BSPF - 31/08/2016
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
por unanimidade, negou provimento à apelação de um servidor público, do quadro
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
que julgou improcedente o pedido de correção dos valores de auxílio-alimentação
com aplicação dos índices inflacionários.
Insatisfeito, o demandante recorreu ao Tribunal. O relator,
juiz federal convocado Antônio Francisco do Nascimento, afirmou que esse
auxílio para os servidores públicos federais civis ativos foi instituído por
intermédio da Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os critérios de concessão do
benefício e conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar o
auxílio-alimentação.
Além disso, o magistrado salientou que o Decreto nº
3.887/2001 especificou as normas gerais e atribuiu ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) a competência para fixar (e reajustar)
o valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores vinculados ao
Poder Executivo, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.
Dessa forma, o Colegiado negou provimento à apelação ao
entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário alterar os parâmetros fixados
pela Administração para a definição do valor do auxílio-alimentação, a título
de isonomia; ou determinar o aumento das parcelas a serem pagas a esse título,
pois assim decidindo estaria atuando como “legislador positivo” em violação ao
princípio constitucional da separação dos poderes.
Processo nº 0068266-73.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1