Ponto do Servidor - Claudio de Moura Castro |
Ponto do Servidor |
Jornal de Brasília - 28/04/2009 |
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região constatou, em julgamento de apelação, que, comprovada pela perícia a ocorrência de acidente em serviço de que resultou a incapacidade para as atividades militares, não há motivo para se limitarem os efeitos da decisão que concedeu a reforma à data da avaliação pericial. O militar foi incorporado em 1997 para cumprimento do serviço militar obrigatório, servindo no 52.º Batalhão de Infantaria de Selva, em Marabá/PA. Ele foi vítima de acidente em 2001, que lesionou o joelho esquerdo quando prestava serviço para o Exército. Apesar de a perícia médica ter confirmado que o militar era portador de lesão crônica do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, ele foi reengajado em períodos sucessivos até ser licenciado. A União diz que o licenciamento não se deu em decorrência de problema de saúde, mas por conclusão de tempo de serviço e que a autorização para a concessão de reforma em razão de enfermidade decorre da incapacidade ou invalidez definitiva e que, no caso, o apelado incapaz temporariamente. |
terça-feira, 28 de abril de 2009
Siqueira
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