quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Sem direito à anistia

Ponto do Servidor - Maria Eugênia
Jornal de Brasília - 11/11/2009


Militares que ingressaram na Aeronáutica após a edição da portaria 1.104/GM3/64, cuja natureza é de ato de exceção, não têm direito à anistia. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou que, em relação a eles, a norma – preexistente – tinha conteúdo genérico e impessoal, não possuindo conotação política os atos de licenciamento por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente. Em mandado de segurança, quatro ex-servidores militares protestavam contra atos do Ministro da Justiça que indeferiu requerimentos administrativos por meio dos quais pretendiam ser declarados beneficiários da anistia política de que trata o artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Lei 10559/2002. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, diferentemente dos militares já incorporados antes da edição da portaria 1.104, de 1964, os cabos que ingressaram no serviço militar após essa data não foram alcançados pela portaria em apreço como ato de exceção.


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