quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

APOSENTADORIA NO CONGRESSO


Coluna do Servidor - Alessandra Horto
O Dia - 25/02/2010


Estão no Congresso Nacional, dois projetos de lei complementar que vão regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos federais. Os textos foram enviados na segunda-feira e elaborados pelos ministérios da Previdência Social e do Planejamento. A regulamentação será dos incisos II e III do parágrafo 4º do Artigo 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de benefícios especiais.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 554/2010 será para o servidor que exerce atividade de risco.

Já o PLP 555/2010 cuidará do titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Os ministros José Pimentel, da Previdência, e
Paulo Bernardo, do Planejamento, disseram na justificativa que aproposta corrige grave distorção da administração pública, “qual seja, de não permitir, por falta de amparo legal, que seus trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem mais cedo”.

O PLP 555/10 tramita em regime de prioridade e foi apresentado ontem à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. O PLP 554 ainda aguarda despacho.

Por dispor sobre funcionalismo público, os projetos serão analisados pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público e de Seguridade Social e Família, por se tratar de aposentadoria especial.

Caberá ainda à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara analisar a constitucionalidade dos textos

ESPECIAL 2

ATIVIDADE DE RISCO

Enquadram-se no grupo de risco do projeto servidores da área policial — seja na área de segurança pública, preservação da ordem ou na proteção do patrimônio público.

São casos previstos nos incisos I a IV do Artigo 144 da Constituição.

Também entram agentes penitenciários e guardas carcerários.

ESPECIAL 3

TEMPO DE ATIVIDADE

Será considerado como tempo de atividade, sob condições especiais, férias; licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; licença-maternidade, adotante e paternidade; deslocamento para nova sede e ausência amparada em motivos legais.

ESPECIAL 4

IDADE MÍNIMA

Segundo os projetos, os servidores que preencherem os requisitos de tempono cargo e no serviço público, desde que exerçam todo o período em atividade considerada de risco ou prejudicial à saúde ou à integridade física, farão jus à aposentadoria especial, sem exigência de idade mínima.

ESPECIAL 5

COMPROVAÇÃO

Os servidores que não comprovarem o período exercido sob condições especiais, poderão transformar o tempo especial em tempo comum, como acréscimo previsto na legislação, para efeito de aposentadoria normal. Estando, assim, sujeito à idade mínima .


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra