quinta-feira, 27 de maio de 2010

DEMISSÃO COM MENOS DE CINCO ANOS DE OFICIALATO GERA RESTITUIÇÃO


Ponto do Servidor - Freddy Charlson
Jornal de Brasília - 27/05/2010


A juíza federal substituta da 17ª Vara da Seção Judiciária do DF, Cristiane Pederzolli Rentzsch, indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação ordinária ajuizada por ex-primeiro-tenente do Exército Brasileiro contra a União, que requeria que fosse limitada a cobrança de indenização relativa ao curso de formação de oficiais do qual participou. O autor também requeria que a União fosse impedida de inscrever seu nome na dívida ativa e que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei 6.880/80 (que dispõe sobre o Estatuto dos Militares) e da Lei 9.297/90 (que introduziu alterações no Estatuto). O ex-primeiro-tenente relata que foi aprovado no concurso do Exército e que participou do curso de formação de oficiais do quadro complementar para portadores de nível superior. Ele frequentou o curso por oito meses e, aprovado, foi declarado primeiro tenente em novembro de 2005. Em 2008, por causa de aprovação em concurso, o autor tomou posse no Tribunal de Justiça do DF e Territórios como analista judiciário. Ele foi demitido ex-officio do posto de primeiro-tenente com fundamento no artigo 117 da Lei 6.880/80. Por esse motivo, recebeu comunicação do dever de restituir ao erário o valor de R$ 102.801,04. Essa quantia é referente aos gastos da União com sua capacitação no curso de formação de oficiais do quadro complementar de oficiais do Exército. A juíza entendeu que não há motivo para a concessão do pedido de antecipação de tutela. As normas determinam que o oficial da ativa que passar a exercer cargo público permanente fora da carreira será demitido ex-officio e que a demissão será com indenização no caso de o oficial ter menos de cinco anos de oficialato. A magistrada indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pois o autor não cumpriu o tempo mínimo estabelecido na legislação. Dessa decisão cabe recurso.

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