quarta-feira, 23 de junho de 2010

PRESIDENTE SANSIONA COM 4 VETOS LEI QUE MODIFICA VÁRIAS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Sítio do Servidor Público

Brasília - 22/06/2010



O presidente da República sancionou com quatro vetos, por inconstitucionalidade, a Lei 12.269/2010, resultante da MP 479, encaminhada pelo Executivo em 2009.

Uma das mudanças vetadas foi a introdução de dispositivo que estendia a diversas categorias de servidores a gratificação denominada Gacen, (Gratificação de Combate a Endemias). A proposta original aplicava a Gratificação aos titulares de sete cargos dos quadros do Ministério da Saúde e da Funasa, ocupados por servidores que realizam atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias: mestre de lancha; condutor de lancha; agente de transporte marítimo e fluvial; auxiliar de transporte marítimo e fluvial; comandante de navio; artífice de mecânica; e cartógrafo.

Com a alteração, foram acrescentados mais 23 cargos, entre eles médico, motorista, farmacêutico, recreador e vários técnicos. O veto ocorreu por implicar em aumento de despesa em matéria cuja iniciativa é reservada ao Executivo.

Também foram vetados por violar princípios constitucionais os artigos 38 e 39 do Projeto de Lei de Conversão nº 4. O artigo 38 pretendia transformar em Analista Tributário os cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Essa transposição foi considerada inconstitucional por criar aumento de despesa sem o indicativo de fonte de receita e por gerar preenchimento de cargo público sem concurso específico.

O artigo 39 do Projeto de Lei de Conversão tentava modificar dispositivo inserido pela própria MP 479. Na proposta original do Executivo, pretendia-se estabelecer a possibilidade de enquadramento de servidores na Carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico desde que “de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas tabelas”. A nova redação quis estabelecer transposição de maneira incondicionada.

A alteração destinava-se a servidores das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação; servidores dos ex-territórios; e servidores dos Colégios Militares vinculados ao Ministério da Defesa.

Foram vetadas, ainda, as modificações nas tabelas de remuneração dos médicos-peritos (Médico Perito Previdenciário, Carreira de Perito Médico Previdenciário e Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor).

Foram introduzidas tabelas que implicariam na possibilidade desses servidores, a partir de 1° de janeiro de 2011, optarem pela jornada de 30 horas semanais e não das atuais 40 horas semanais, sem alteração da remuneração.

Hoje, os médicos-peritos podem fazer a opção de reduzir para 30 horas, a jornada normal de 40 horas, mas com redução proporcional na remuneração. Assim, na prática, a mudança significaria aumento da remuneração dos servidores com jornada de 30 horas, violando o artigo 63 da Constituição Federal.



Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra