STJ - 05/11/2010
A mudança foi autorizada pelo juízo federal de primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido da União de suspensão da tutela deferida por considerar que não foi demonstrada a potencialidade lesiva da transferência.
Em pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União alegou risco de grave lesão à ordem pública. Argumentou que havia carência de servidores no tribunal maranhense e que não havia comprovação de vaga no Piauí.
A União ressaltou ainda que a servidora encontrava-se em estágio probatório e que o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/1990) é claro ao definir que, nessa situação, o servidor pode obter licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro, mas não tem direito ao exercício provisório das funções, diferenciando licença da lotação provisória.
Pargendler acolheu os argumentos da União. Ele concordou com a ponderação de que decisões desse tipo ferem a autonomia dos tribunais brasileiros na medida em que interferem e alteram todo o plano de lotação organizado com base no interesse da instituição, e não no interesse particular de determinado servidor.
O presidente do STJ ressaltou que o estágio probatório é instituto da maior relevância no âmbito da Administração Pública. “Parece inconciliável com a ordem administrativa que um servidor em estágio probatório possa se afastar do órgão a que esteja vinculado”, afirmou na decisão.