Advocacia-Geral impede no Supremo pagamento indevido de abono variável a magistrados trabalhistas
AGU - 18/03/2011
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), entendimento no sentido de que é indevido o pagamento de abono variável a magistrados trabalhistas.
Na ação, magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região solicitaram o pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao abono variável - parcela que era acrescida aos vencimentos da magistratura.
A AGU afirmou que o STF já havia firmado entendimento de que, encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela Lei nº 10.474/2002 - que trata da remuneração da magistratura da União -, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento em relação ao abono variável previsto na Lei nº 9.655/98.
A SGCT sustentou, também, que o pagamento do abono variável, nos moldes previstos na Lei nº 10.474/2002, não se refere a espécie de adiantamento de um futuro abono definitivo. Segundo a Secretaria, consiste, na verdade, em pagamento último e definitivo de qualquer verba que tenha por fundamento o artigo 6º da Lei nº 9.655/98.
Julgamento
A relatora do caso, ministra Ellen Gracie, acolheu os argumentos apresentados pela AGU, e reafirmou, com base nos precedentes do STF, o entendimento de que a Lei nº 10.474/2002 fixou, de maneira definitiva e integral, toda e qualquer quantia devida pela União a título de abono variável. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.