STF - 09/09/2011
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
nesta terça-feira (6) uma série de recursos (agravos regimentais) interpostos
em mandados de segurança de autoria de candidatos eliminados de concurso
público realizado pelo Ministério Público da União (MPU).
Todos os mandados questionavam a constitucionalidade de
regras fixadas no edital do concurso e tiveram os pedidos de liminar negados,
decisão mantida pela Segunda Turma ao acompanhar o voto do relator dos
processos, ministro Gilmar Mendes.
Os mandados (MS 30243, 30246, 30032 e 30188) questionaram a
constitucionalidade da exigência de teste de direção de veículo e de teste de
aptidão física na seleção para os cargos de técnico de apoio especializado na
categoria segurança e na categoria transporte.
Teste de direção veicular
O ministro Gilmar Mendes explicou que entre as atribuições
legalmente previstas para o cargo de técnico de apoio especializado na
categoria segurança está a de condução de veículos oficiais empregados no
transporte de membros e servidores em serviço, bem como no translado de
processos administrativos, judiciais e de testemunhas, quando necessário.
“Nesses termos, concluo que a exigência do teste de direção
veicular possuiu estrita pertinência com as atribuições do cargo e que é
perfeitamente legítimo à Administração Pública selecionar os candidatos
melhores qualificados, exigindo, além da carteira nacional de habilitação
específica, a boa prática na condução de veículos”, disse, ao concluir que a
exigência específica do teste de direção de veículo não viola a Constituição
Federal.
O ministro destacou ainda que as atribuições legalmente
impostas ao cargo de técnico de apoio especializado na categoria transporte
“referem-se diretamente à condução de veículos automotores”.
Teste de aptidão física
Sobre o questionamento em relação ao teste de aptidão
física, o ministro Gilmar Mendes disse que o cargo de técnico de apoio especializado
na categoria segurança tem entre suas funções de destaque promover a “adequada
segurança pessoal de membros, outras autoridades, servidores e demais pessoas
nas dependências das diversas unidades do Ministério Público da União, ou
externamente, se for o caso”, função que exige “um bom condicionamento físico”.
Já em relação ao cargo de técnico de apoio especializado na
categoria transporte, o ministro informou que entre suas atribuições está a de
garantir a “incolumidade física de dignitários, testemunhas e de pessoas
ameaçadas que conduzam”, atividade que também exige “um bom condicionamento
físico”.
Constituição Federal
Em todos os mandados de segurança, o ministro Gilmar Mendes
explica que a Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo
público depende de prévia aprovação em concurso público a ser elaborado de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma estabelecida pela
lei.
A Lei 11.415/06 dispõe sobre as carreiras do MPU e determina
que as atribuições dos cargos e suas especialidades devem ser fixadas em
regulamento. Essa lei foi regulamentada pela Portaria PGR/MPU 68/10, que teve
seu conteúdo repetido no edital do concurso público questionado no Supremo.
“Conjugando os diplomas acima mencionados, entendo que a Lei
11.415/06, ao estabelecer a necessidade de realização de ´provas` para o
ingresso no MPU, sem especificá-las, e determinar que as atribuições dos cargos
sejam fixadas por regulamento, permitiu que as referidas `provas´ fossem
elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, o que atende
de forma direta aos ditames constitucionais”, afirma o ministro Gilmar Mendes.
Competência
O julgamento de mandados de segurança foi transferido para
as Turmas do Supremo com a aprovação da Emenda Regimental nº 45. A emenda
ampliou a competência das Turmas do STF para o processamento e julgamento de
classes processuais que antes eram analisadas no Plenário.
A emenda regimental foi aprovada no dia 18 de maio deste ano
e publicada no Diário da Justiça eletrônico no último dia 15. A partir de
então, as duas Turmas do Supremo estão autorizadas a julgar extradições,
mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do
procurador-geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público,
mandados de injunção contra atos do TCU e dos Tribunais Superiores, habeas data
contra atos do TCU e do procurador-geral da República, entre outras classes
processuais.