STF - 02/09/2011
O Partido da Mobilização Nacional (PMN) ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4647)
contra a Resolução 4/2011, da Câmara dos Deputados, que trata da distribuição
de cargos entre as lideranças dos partidos políticos.
O partido explica que há quatro anos a Câmara editou a
Resolução 1/2007, que tratava de cargos em comissão de natureza especial do
quadro de pessoal daquela Casa. O texto da resolução se baseava na Lei dos
Partidos Políticos (Lei 9.096/95), que estabelecia a cláusula de barreira.
Assim, a resolução determinava que somente os partidos com bancadas integradas
por, no mínimo, cinco deputados fariam jus a servidores comissionados e
efetivos a serem lotados nos respectivos gabinetes de liderança.
No entanto, como destaca o PMN, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade da cláusula de barreira em 2006 e, para adaptar a
resolução a essa decisão, a Câmara dos Deputados editou um ato regulamentar
para fomentar a formação de gabinetes das legendas das minorias,
concedendo-lhes servidores efetivos e comissionados em quantias compatíveis com
o tamanho das respectivas bancadas parlamentares. Dessa forma, o PMN passou a
ter 25 servidores, sendo oito efetivos e 17 cargos de natureza especial.
Em sentido contrário, a Resolução 4/2011 alterou novamente
essa forma de distribuição e, segundo o partido, prejudicou o funcionamento
parlamentar das legendas minoritárias, “evidenciando manifesto intuito de lhes
aniquilar da vida político-partidária”.
Com a alteração, o PMN passou a ter direito a apenas oito
servidores, todos ocupantes de cargos de livre provimento, ou seja, nenhum
servidor efetivo que, segundo o partido, são os que, de fato, conhecem as
particularidades de funcionamento da Câmara e podem promover um efetivo
funcionamento parlamentar.
A divisão se mostra injusta, conforme argumenta a legenda,
pois alguns partidos maiores terão à sua disposição até 76 cargos de natureza
especial e 30 servidores efetivos.
Com esses argumentos, o PMN pede liminar para suspender a
eficácia da Resolução 4/2011 da Câmara dos Deputados e, no mérito, pede que a
norma seja declarada inconstitucional, uma vez que contradiz os artigos 1º, V;
5º, caput, XVII e XXXVI; 17, caput e IV, da Constituição Federal.
O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.