AGU - 03/10/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão para obrigar um professor da
Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) a restituir o dinheiro recebido como
servidor que mantinha dedicação exclusiva, já que ele lecionou também em
instituição privada, no período de 06/08/03 a 11/09/05.
Em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), o órgão pedia a condenação do
professor nas penas previstas na Lei de Improbidade, em especial a perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.
O pedido, no entanto, foi negado pela 5ª Vara da Seção
Judiciária do Estado de Mato Grosso, que entendeu que a conduta do servidor não
configurava improbidade administrativa, pois cumpria suas 40 horas semanais na
UFMT nos turnos matutino e vespertino e trabalhava na instituição de ensino
particular à noite. Para a primeira instância, haveria compatibilidade de
horários e a Constituição Federal permitiria a acumulação de dois cargos
públicos de professor.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a
Procuradoria Federal junto à Fundação (PF/FUFMT) apoiaram o posicionamento do
MPF, que recorreu ao TRF1, e entraram na ação. Alegaram que o Acórdão do
Tribunal de Contas da União (TCU) 2245/2009 determinou a reposição ao erário
dos acréscimos remuneratórios recebidos pelo professor, pela dedicação
exclusiva em concomitância com outro emprego.
Procurador do Núcleo de Defesa do Patrimônio e Recuperação
de Crédito da PRF1 fez sustentação oral na sessão de julgamento argumentando
que o regime de dedicação exclusiva não seria incompatível com a Constituição
Federal, posto que a Lei nº 5.539/68 e o Decreto nº 94.664/87 somente proíbem o
professor de exercer outra atividade, se ele optar voluntariamente pelo regime
de dedicação exclusiva. Neste caso, o servidor receberia 55% em seu vencimento
básico pela exclusividade.
Aduziu, também, que não se pode confundir o regime de
dedicação integral, no qual se exige apenas cumpra carga horária de 40 horas
semanais, com o regime de dedicação exclusiva, em que além do cumprimento dessa
mesma jornada é exigida também que o servidor exerça somente a função de
professor na Universidade Pública.
Portanto, a atitude do professor ao optar pelo regime de
dedicação exclusiva e exercer outra atividade remunerada é ato de improbidade
administrativa e ele deve ressarcir o erário as quantias recebidas.
A Terceira Turma do TRF da 1ª Região reformou a sentença de
1ª instância, "pois o apelado, agindo com vontade livre e consciente,
manteve o regime de dedicação exclusiva, com acréscimos em seus vencimentos, ao
mesmo tempo em que exercia o magistério em outra instituição, violando
disposições da Lei 8.429/1.992".
Considerou que os valores recebidos pela dedicação exclusiva
seriam indevidos, importando em enriquecimento ilícito. Por isso, deveriam ser
devolvidos com correção monetária. O TRF ainda aplicou multa civil de R$ 3 mil
como sanção pelo ato ímprobo, para desestimular o agente a cometer condutas
semelhantes.
A PRF 1ª Região e a PF/FUFMT são unidades da
Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).