STJ - 23/10/2011
A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de
empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da
garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o
consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos
monitorem a margem consignável para evitar o superendividamento dos servidores,
é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo
consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem
desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a
soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou
voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite
de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de
uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo
dos 50%.
A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do
teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a
tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação
quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão
do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%.
Dignidade da pessoa
O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a
natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o
equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com
isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do
trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes
à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou.
A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei
8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores
públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma
mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve
ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.
Fiscalização
Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor
público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal
para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do
recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem
descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576).
Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não
obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com
a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos
proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como
a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar
ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da
remuneração ou proventos”.
Indenização
Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a
indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do
Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do
contracheque em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era
falso. A segurada ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral.
O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os
descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo
de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao
averbar contrato falso.
No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os ministros
reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante
a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa
e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder
público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos
suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o
valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou
irrisórios.
Bloqueio
Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma
determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao
salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua
conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou
que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação
em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é
retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774).
Garantia
Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao cidadão
revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação
(REsp 728.563). A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de
crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de
que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha de pagamento não
são abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado.
O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa
apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o
automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo
a concessão do empréstimo com margem menor de risco", afirmou no
julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado.
O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha
seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo
ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses.
O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por
mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações
inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.