STJ - 06/10/2011
O servidor, mesmo demitido, tem direito à indenização por
período de férias adquirido mas não gozado. A decisão é da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação da União em
indenizar policial rodoviário federal demitido em 2001. Ele não teria usufruído
o direito às férias conquistado em 2000.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, “o direito de
férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de
descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o
período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo
pela qual deve a administração indenizar o servidor que não usufruiu desse
direito ainda que em razão de sua demissão”.
A União alegava que apenas o servidor exonerado, e não o
demitido, teria direito a essa indenização. O mesmo raciocínio seria aplicado
na Justiça do Trabalho, em relação ao empregado demitido por justa causa.
“O que não se permite na Justiça Laboral é o recebimento de
férias proporcionais quando o empregado for dispensado por justa causa,
benefício que também não foi concedido ao autor”, esclareceu a relatora.
Segundo ela, a norma citada pela União “garante o pagamento
das férias não gozadas ao servidor exonerado, vale dizer, àquele que teve seu
vínculo rompido com o Poder Público sem a imposição de penalidade, não
mencionando o servidor demitido”.