STF - 25/11/2011
O candidato aprovado em segundo lugar no concurso para
médico realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em 2009, requer ao
Supremo Tribunal Federal (STF) liminar para que seja nomeado para o cargo. O
pedido é feito no Mandado de Segurança (MS) 30999, instrumento jurídico pelo
qual se busca garantir direito líquido e certo, que esteja sendo violado ou
ameaçado por ato ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. A ação está sob
a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
No caso em questão, o candidato se insurge contra a suposta
inércia do presidente do TCU, que não o nomeou para o cargo de médico, apesar
da existência de posto vago para a especialidade no órgão desde abril deste ano,
período em que o concurso no qual foi aprovado permanecia vigente. “A não
nomeação de candidatos aprovados encontra-se em desacordo com os princípios
administrativos previstos na Constituição, sobretudo com o da moralidade e o da
impessoalidade”, sustenta o autor.
Além disso, para ele, o fato contraria a regra constante no
edital do certame, que embora previsse apenas uma vaga para o posto de analista
de controle externo na especialidade medicina, assegurava que os demais
candidatos seriam nomeados em caso de eventual vacância de cargo. Conforme é
relatado no pedido, a candidata aprovada em primeiro lugar no certame já havia
sido nomeada para a vaga prevista no edital, quando em abril de 2011 foi
declarada a vacância de mais um cargo na
referida especialidade, período este em que o concurso permanecia
vigente.
“Pode-se notar a efetiva presença do direito do autor, eis
que há vacância do cargo previsto no edital, e é o impetrante o próximo na
lista de aprovados, que deve ser nomeado”, argumenta o candidato, acrescentando
ser esse o posicionamento tanto do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em casos similares.
Ao justificar o pedido de liminar, o médico alega a urgência
da situação, visto que o atraso ainda maior na sua nomeação poderia resultar em
grave dano, como a extinção do cargo ou a nomeação de outra pessoa para o posto
vago, com o agravante de que a validade do concurso venceu no último dia 13.
Caso não seja concedida liminarmente sua nomeação, o autor requer,
alternativamente, que a vaga pleiteada seja reservada até o julgamento final do
MS pela Suprema Corte.