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03/12/2011
Ao aplicar a Súmula Vinculante 17*, o ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar para suspender decisão
que obrigava a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a pagar precatório
complementar de quase R$ 10 milhões. A ordem de pagamento partiu do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região em favor do Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público Federal no Estado do Ceará
(Sintsef/CE).
De acordo com o TRT da 7ª Região, esse pagamento
complementar seria referente a juros e correção monetária em decorrência do
atraso no pagamento do precatório principal. No entanto, a Funasa alega que o
cálculo estaria equivocado.
Isso porque, segundo argumentou no pedido feito na
Reclamação (RCL 10418), o precatório original foi formalizado em 1º de julho de
1999, razão pela qual teria até dezembro de 2000 para efetuar o pagamento,
conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, parágrafo 1º). Ocorre
que o pagamento foi realizado em maio de 2001, portanto, cinco meses após o
máximo admitido constitucionalmente.
Mas, ao calcular os juros, o TRT entendeu que o atraso
corresponderia ao período de 39 meses, considerada a data da requisição. Com
isso, a Funasa recorreu ao STF sob o argumento de que está na iminência de ser
compelida a pagar quase R$ 6 milhões a mais indevidamente.
Na ação ajuizada no Supremo, a Funasa alega que houve
desrespeito à Súmula Vinculante 17 e à Constituição Federal, que preveem a não
incidência dos juros de mora no período para implementar o pagamento, que neste
caso seria dezembro de 2000. Portanto, sustentou que os juros deveriam ter sido
cobrados apenas em relação aos cinco meses posteriores a essa data, quando
efetivamente o precatório principal foi pago.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Marco Aurélio lembrou que
a maioria do Plenário do STF já definiu que “no espaço de tempo entre a
expedição do precatório e o término do exercício subsequente, o Estado não pode
ser enquadrado em mora”. O ministro lembrou que ficou vencido quanto a esse
posicionamento, bem como o ministro já aposentado Carlos Velloso.
“Ante o precedente do Plenário formalizado por maioria
expressiva de votos – vencidos apenas eu próprio e o ministro Carlos Velloso,
que entendeu ser a matéria estritamente legal –, e o teor do Verbete 17 da
Súmula Vinculante, defiro a liminar pleiteada para suspender, até a decisão
final desta reclamação, a eficácia da decisão reclamada”, destacou o ministro.
* Súmula Vinculante
17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos."
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.