sábado, 3 de dezembro de 2011

Ministro aplica Súmula 17 e suspende pagamento de precatório da Funasa



Blog do Servidor Público Federal      -     03/12/2011






Ao aplicar a Súmula Vinculante 17*, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar para suspender decisão que obrigava a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a pagar precatório complementar de quase R$ 10 milhões. A ordem de pagamento partiu do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Ceará  (Sintsef/CE).

De acordo com o TRT da 7ª Região, esse pagamento complementar seria referente a juros e correção monetária em decorrência do atraso no pagamento do precatório principal. No entanto, a Funasa alega que o cálculo estaria equivocado.

Isso porque, segundo argumentou no pedido feito na Reclamação (RCL 10418), o precatório original foi formalizado em 1º de julho de 1999, razão pela qual teria até dezembro de 2000 para efetuar o pagamento, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, parágrafo 1º). Ocorre que o pagamento foi realizado em maio de 2001, portanto, cinco meses após o máximo admitido constitucionalmente.

Mas, ao calcular os juros, o TRT entendeu que o atraso corresponderia ao período de 39 meses, considerada a data da requisição. Com isso, a Funasa recorreu ao STF sob o argumento de que está na iminência de ser compelida a pagar quase R$ 6 milhões a mais indevidamente.

Na ação ajuizada no Supremo, a Funasa alega que houve desrespeito à Súmula Vinculante 17 e à Constituição Federal, que preveem a não incidência dos juros de mora no período para implementar o pagamento, que neste caso seria dezembro de 2000. Portanto, sustentou que os juros deveriam ter sido cobrados apenas em relação aos cinco meses posteriores a essa data, quando efetivamente o precatório principal foi pago.

Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Marco Aurélio lembrou que a maioria do Plenário do STF já definiu que “no espaço de tempo entre a expedição do precatório e o término do exercício subsequente, o Estado não pode ser enquadrado em mora”. O ministro lembrou que ficou vencido quanto a esse posicionamento, bem como o ministro já aposentado Carlos Velloso.

“Ante o precedente do Plenário formalizado por maioria expressiva de votos – vencidos apenas eu próprio e o ministro Carlos Velloso, que entendeu ser a matéria estritamente legal –, e o teor do Verbete 17 da Súmula Vinculante, defiro a liminar pleiteada para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia da decisão reclamada”, destacou o ministro.

*  Súmula Vinculante 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."


Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.




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