STJ - 06/12/2011
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma
no próximo dia 14 o julgamento de processo que discute a forma de restituição
das parcelas pagas por servidores do Banco Central do Brasil (Bacen) à Fundação
Banco Central de Previdência Privada (Centrus). O julgamento foi interrompido
por pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira. A relatora é a
ministra Isabel Gallotti.
No caso, trata-se de embargos de divergência opostos pela
Centrus contra decisão da Terceira Turma do STJ, que determinou a incidência de
correção monetária plena, mediante a aplicação de índice que recomponha a
efetiva desvalorização da moeda, sendo devidos os expurgos inflacionários, nos
termos da Súmula 289 do Tribunal.
A Centrus afirma que a decisão da Terceira Turma está em
divergência com o julgamento proferido pela Quarta Turma no AgRg no REsp
617.253 que, apesar de ter examinado situação fática idêntica, afastou a
incidência da Súmula 289 por considerar que a Lei 9.650/98 estabeleceu critério
específico para o rateio do patrimônio da fundação, diante da peculiar
alteração do regime jurídico dos servidores do Bacen decorrente de decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF).
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, na
hipótese de desligamento voluntário, o ex-participante tem direito apenas à
restituição do valor corrigido das contribuições por ele vertidas e, nesta
correção, devem ser computados os expurgos indevidamente ocorridos no período
(Súmula 289).
“De modo inteiramente distinto”, continuou a relatora, “no
caso em exame, houve migração compulsória de servidores do Bacen da previdência
privada para a pública, motivo pelo qual a Lei 9.650 elegeu critério específico
para a repartição do patrimônio da Centrus entre o patrocinador e o ex-participante,
com a restituição não apenas das contribuições individuais vertidas à entidade,
mas também das ‘reservas matemáticas de benefícios a conceder’, não havendo
falar em expurgos inflacionários ocorridos em época anterior ao cálculo
patrimonial que coube a cada participante.”
Posição da Seção
No julgamento do EResp 1.071.975, no último dia 26 de
outubro, a Segunda Seção do STJ definiu que a restituição das parcelas pagas a
plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena por índice que
recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Segundo o relator dos embargos, ministro Luis Felipe
Salomão, a Lei 9.650 adotou o critério financeiro (ou de reserva de poupança),
que leva à devolução do montante vertido na formação do patrimônio a ser
dividido, ou seja, na proporção do que cada um contribuiu.
O ministro Salomão considerou que, embora conste no caput do
parágrafo 3º do artigo 14 da Lei 9.650 a expressão “reservas de benefícios a
conceder”, ao contrário do que sustenta a Centrus, não há previsão de apurar a
fração patrimonial da entidade com base no cálculo atuarial.