Carlos Silva
Consultor Jurídico
- 28/06/2012
É bem sabido que a greve no setor público pune severamente
toda a sociedade, e a paralisação afeta de forma nociva (e bem mais) aqueles
que necessitam dos serviços públicos. Até a Constituição Federal de 1988, a
greve no serviço público era proibida, mas, a partir de então, pelo que dispõe
o artigo 37, inciso VII da CF/88, o direito de greve estendeu-se ao servidor
público, prevendo para todos, indistintamente, que: "o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar".
O Supremo Tribunal Federal, a quem cabe interpretar a
Constituição, julgando o Mandado de Injunção 20 – DF, ditou: “A mera outorga
constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta — ante a
ausência de autoaplicabilidade da norma constante do artigo 37, VII, da
Constituição — para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito
público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará
possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política.”
No seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do
Sindicalismo no Brasil, realizado em abril no Tribunal Superior do Trabalho,
discutiu-se o tema, e, no evento, acenou-se que dada a ausência de lei de greve
no setor público, devem valer as regras previstas na Lei 7.783/1989, que prevê
no seu artigo 11: “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir,
durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.”
De acordo com o artigo 10 dessa lei, “são considerados
serviços ou atividades essenciais: I — tratamento e abastecimento de água;
produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II —
assistência médica e hospitalar; III — distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos; IV — funerários; V — transporte coletivo; VI —
captação e tratamento de esgoto e lixo; VII — telecomunicações; VIII — guarda,
uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX — processamento de dados ligados a serviços essenciais; X — controle de
tráfego aéreo; XI — compensação bancária”.
Também tramita no senado o Projeto de Lei 710/2011, que
busca disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores públicos, e,
assim, atender à exigência prevista no inciso VII do artigo 37 da Constituição.
O projeto prevê que não poderão fazer greve os membros dos poderes Legislativo,
Judiciário e do Ministério Público, e, ainda, as Forças Armadas, Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Os demais servidores apenas poderão
deflagrar o movimento grevista depois de comprovar que esgotaram as
possibilidades de negociação, comunicar as autoridades superiores, apresentar
planos de continuidade dos serviços e alternativas de atendimento ao público, e
informar à população sobre a paralisação e as reivindicações feitas.
O autor do projeto de lei, senador Aloysio Nunes Ferreira,
inseriu no projeto que, a princípio, não haverá pagamento dos dias parados,
admitindo-se, no entanto, e limitada a 30% do período da paralisação, a
remuneração daqueles dias, desde que haja previsão expressa de compensação na
negociação coletiva ou em outros instrumentos.
As greves no serviço público há tempos vêm ocorrendo e
aumentando, e o retorno ao trabalho tem sido condicionado ao não desconto
integral dos dias parados. Os gestores de RH no setor público dificilmente
passam um ano sem perder o sono com algum movimento grevista. Sempre enfrentam
dias e dias em mesas de negociações, elaborando comunicados, revendo alternativas,
etc.
Mas quem sofre mais ainda são as pessoas da sociedade, que
ficam privadas ora de segurança pública, ora de transporte coletivo, ora de
atendimento previdenciário, dos Correios, dos serviços nos cartórios da
Justiça, etc. Até quando? Será que o pagamento limitado a 30% dos dias parados
inibirá as greves?
Carlos Silva é diretor Jurídico da ABRH-SP (Associação
Brasileira de Recursos Humanos – Regional São Paulo).