STJ - 18/12/2012
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a uma funcionária do Consulado-Geral do Brasil em Munique, Alemanha,
o direito ao enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Ela havia impetrado mandado de segurança contra o ministro das Relações
Exteriores, que se recusava a apreciar seu pedido de transformação do emprego
em cargo público efetivo e consequente concessão de aposentadoria.
A funcionária, brasileira nata que atuou no consulado desde
junho de 1976, na função de auxiliar administrativa, afirmou que atendia as
exigências do artigo 243 da Lei 8.112/90 para a transformação do emprego em
cargo efetivo. Disse que não foi inscrita nem no regime previdenciário brasileiro
nem no alemão.
Já o ministro das Relações Exteriores alegou que o artigo
37, inciso II, da Constituição Federal veda o reenquadramento como servidor sem
prévia aprovação em concurso público. Também afirmou que as relações
empregatícias entre auxiliares contratados no exterior e a administração
pública federal são submetidas à lei do país onde se dá o trabalho.
Mudanças na legislação
O relator do processo, ministro Og Fernandes, observou que
as leis 3.917/61 e 7.501/86 enquadraram os auxiliares locais de repartições
diplomáticas na categoria de empregados públicos, sujeitos à lei brasileira.
Esses contratados, desde que contassem mais de cinco anos de exercício na
promulgação da Constituição, em 1988, adquiriram estabilidade especial. O
ministro relator explicou ainda que a Lei 8.112 converteu em cargos públicos os
empregos públicos com contrato por tempo indeterminado na administração direta,
autárquica e fundacional.
O ministro disse que as Leis 8.028/90 e 8.745/93 alteraram o
artigo 67 da Lei 7.501, definindo, respectivamente, que o auxiliar será regido
pela “legislação que lhe for aplicável” e, na alteração seguinte, pela
“legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”.
A Lei 8.028 trocou a expressão “legislação brasileira” por
"legislação que lhe for aplicável", mas a Terceira Seção do STJ já
firmou o entendimento de que isso não excluiu os auxiliares locais do âmbito de
incidência da lei brasileira.
Reenquadramento
Por outro lado, a alteração trazida pela Lei 8.745, que
adotou a legislação do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi
admitido antes da Lei 8.112. O ministro Og apontou que, conforme o artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de direito
adquirido, como na situação da impetrante do mandado de segurança, já
transformada de celetista em estatutária pela regra anterior. “A impetrante é
brasileira nata e foi contratada pela embaixada do Brasil em Munique em 30 de
junho de 1976, dispondo assim do quinquênio de exercício previsto no artigo 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, completou o relator,
mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade aos admitidos sem concurso.
Como a admissão da auxiliar foi anterior à promulgação da
Lei 8.112, o ministro Og Fernandes reconheceu seu direito ao enquadramento como
servidora pública estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o tema. Porém,
não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não apresentou prova
pré-constituída de ter preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria
indispensável, por se tratar de mandado de segurança. Observou, porém, que,
sendo enquadrada como servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda pode
solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial.