STF - 01/04/2013
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia
atendeu a um pedido da União no Recurso Extraordinário (RE) 676335 e esclareceu
alguns pontos sobre sua decisão pela obrigatoriedade de reserva de vagas a
pessoas com deficiência nos concursos públicos para escrivão, perito criminal e
delegado da Polícia Federal. Ao impor tal obrigatoriedade, a ministra aplicou
jurisprudência do STF no sentido de que a destinação de vagas em concursos
públicos às pessoas com deficiência física obedece ao artigo 37, inciso VIII,
da Constituição Federal.
Em seu despacho, a relatora destacou que os esclarecimentos
são em relação ao modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos
públicos pelas pessoas com deficiência e a compatibilidade de eventuais
condições especiais dos candidatos com as funções a serem exercidas pelos que
vierem a ser aprovados, nesse caso, pela Polícia Federal.
Segundo a relatora, é preciso levar em conta,
necessariamente, as atribuições inerentes aos cargos postos em disputa, a
relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e
a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado.
Porém, ela asseverou que a alegação de que nenhuma das
atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por
pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial “é incompatível com o
ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos
fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana”.
Por essa razão, afirmou que não é possível admitir “abstrata
e aprioristicamente” que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das
funções inerentes aos cargos oferecidos nesses concursos, mas reconheceu que os
cargos oferecidos pelos concursos da Polícia Federal não podem ser
desempenhados por pessoas com limitação física ou psicológica que não disponham
das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais
concorrem.
Tipos de limitação
“A depender da natureza e da intensidade da limitação
apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo ou comprometimento
das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que ele
possa ser admitido ou aprovado na seleção pública”, afirmou a ministra. De
acordo com ela, “o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais
pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do
cargo”. E por isso existe a possibilidade de os candidatos com deficiência que
os torne incapacitados para atividades policiais típicas dos cargos serem
excluídos do concurso público.
Todavia, ela ressaltou que as razões dessa exclusão deverão
estar pautadas pelos princípios do concurso público, da legalidade, da
igualdade e da impessoalidade, visando assegurar a eficácia da prestação do
serviço público e o interesse social. Conforme destacou, caberá à Administração
Pública, por meio dos órgãos competentes para avaliar e resolver as questões do
concurso, avaliar as limitações físicas ou psicológicas dos candidatos
deficientes que efetivamente comprometam o desempenho das atividades inerentes
aos cargos a serem preenchidos, seguindo critérios objetivos previstos em lei e
reproduzidos no edital do concurso.
Ela ainda ressaltou que a Constituição determina a
possibilidade de se ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique
comprometido pela limitação do candidato e o objetivo dessa regra é impedir a
discriminação. Mas também é certo, segundo a ministra, que não é possível que
alguém impossibilitado de exercer as funções do cargo seja admitido ou aprovado
em concurso em detrimento do interesse público. “Fosse esse o caso se teria o
interesse particular sobrepondo-se ao interesse público, o que não é
admissível”, afirmou ao lembrar que o cargo público não pode ser inutilizado ou
mal desempenhado por limites do servidor público.
Por fim, a ministra esclareceu que a banca examinadora
responsável pelo concurso poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e
cujas necessidades especiais os impossibilitem do exercício das atribuições
inerentes ao cargo para o qual estiverem concorrendo.
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