BSPF - 01/04/2013
O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada
nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de
injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da
Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria
especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por
servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
“A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do
tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais
civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao
decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente
do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do
reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá,
portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.
Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à
aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de
injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias
substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à
obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias
representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados
nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões
naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao
confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que
prevaleceu no julgamento.
A aposentadoria especial será concedida ao servidor que
exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido
a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco
anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a
exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do
serviço.
Os proventos decorrentes da aposentadoria especial,
concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n.
10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a
80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da
aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à
remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado
com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social
do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no
mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
O tempo de serviço público prestado em condições especiais
poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de
conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que
atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução
farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que
atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da
revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência
retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria
integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação
necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado
em condições especiais.
A resolução aprovada considera as regulamentações já em
vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro
de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22
de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março
de 2011.