BSPF -
03/04/2013
A 2.ª Turma do TRF da
1.ª Região reconheceu o direito do companheiro de um servidor público falecido
receber pensão, já que os dois viviam em união estável. O Tribunal afastou a
exigência de designação expressa junto à Administração Pública da relação de
dependência para fins previdenciários.
A União apontou
ausência de fundamento legal para a liberação da pensão, pois esta seria
prevista apenas para relações heterossexuais e não homossexuais, como no caso.
A União alegou também inexistir designação expressa do autor como dependente do
falecido servidor público.
Ao analisar o
processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, entendeu
que inexiste ausência de fundamento legal para a pensão por morte, pois a união
estável não é exclusiva das relações heterossexuais. “Desde o julgamento pelo
STF da ADPF 132 e da ADI 4.277, tem-se certo que a expressão constitucional
“família” engloba a União homoafetiva”, esclareceu o relator.
O juiz baseou-se em
precedentes do próprio TRF1 para esclarecer que é irrelevante a inexistência de
designação expressa do autor como dependente do falecido servidor, já que a via
judicial buscada é capaz de estabelecer a pretendida dependência: “(...) a
designação prevista no artigo 217 da Lei 8.112/90 visa apenas a facilitar,
junto à Administração, a vontade do instituidor em eleger o dependente como seu
beneficiário à pensão por morte, não implicando, sua ausência, óbice à
aquisição do benefício, se comprovada inequivocamente, mediante outros meios, a
união estável como entidade familiar." (cf. REO 2001.39.00.008667-4/PA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 30/07/2007,
p.58).
O relator assegurou
ainda que como o servidor foi enquadrado judicialmente como auditor fiscal do
tesouro nacional, é com base neste cargo que deve ser calculada a pensão por
morte, “sendo despiciendo que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido
após o falecimento do servidor, já que os efeitos patrimoniais devem atingir os
herdeiros, beneficiários e sucessores”.
A 2.ª Turma, por
unanimidade, acompanhou o relator, e negou provimento à apelação da União
Federal e à remessa oficial, reconhecendo a união estável entre o autor e o
servidor falecido, assim como o direito do demandante ao recebimento da pensão.
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Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
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