BSPF -
03/04/2013
A 5.ª Turma do TRF da
1.ª Região julgou improcedente o recurso de um ex-trabalhador da Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel), objetivando que a autarquia recolhesse
contribuição de FGTS relativa ao período em que vigorou seu contrato de
trabalho temporário.
Segundo o autor da
ação, ele foi contratado pela Aneel em 1998, em caráter temporário, para
atender a necessidade de excepcional interesse público por 12 meses – situação
essa prevista na Lei 8.745/93, que disciplina norma do art. 37 da Constituição
Federal.
A controvérsia se deu
porque, segundo o autor, o contrato foi objetivo de sucessivas prorrogações,
chegando ao fim apenas em março de 2007 – razão pela qual ele alega que teria
se descaracterizado o contrato temporário. Por esse motivo, procurou a Justiça
Federal, sob o argumento de que teria direito ao FGTS e à multa de 40% devida
por seu desligamento da agência. O autor disse ainda que a relação de trabalho
que teve com a autarquia rege-se pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Como perdeu a ação na
1.ª instância, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Ao analisar o recurso, o relator, juiz
federal convocado Paulo Ernane Moreira Barros, discordou dos argumentos do
autor. O magistrado afirmou que os contratados pelo regime excepcional
temporário da Lei nº 8.745/93, por seu regime especial, estão excluídos do
FGTS, assim como os servidores públicos civis regidos pela Lei nº 8.112/90.
“O contrato firmado
pelas disposições da Lei 8.745/93 vincula-se ao regime jurídico-administrativo,
de forma que o contratado não pode ser, sequer, equiparado ao trabalhador
conceituado na CLT, mais se assemelhando ao servidor estatutário, especialmente
porque o art. 11 da referida Lei determina a aplicação de disposições da Lei nº
8.112/90 ao pessoal contratado por tempo determinado”, explicou o relator.
O magistrado
ressaltou que a contratação temporária não perde seu caráter
jurídico-administrativo em face de irregulares prorrogações, já que tais
aditivos são insuscetíveis de alterar a natureza jurídica do contrato.
A 5.ª Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação.