AGU - 17/04/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou a hipótese de
ilegalidade da prova prática de direção veicular do Ministério Público da União
(MPU). Um candidato reprovado no certame ajuizou ação na Justiça Federal
alegando que esta fase não era condição prevista para o cargo ao qual
concorria, o que não foi comprovado por ele.
Por meio da ação, o candidato pretendia prosseguir no
concurso concorrendo para o cargo de técnico de apoio especializado na área de
transporte, apesar de ter sido considerado inapto na prova de habilitação
veicular. Ele discordava da exigência de aprovação nesta etapa, pois sustentava
que não haveria tal requisito na lei que rege o cargo, e sustentou que era
habilitado desde 1999 e jamais se envolveu em acidentes ou foi multado.
O pedido de reingresso no certame foi contestado pela
Procuradoria Federal do Amazonas (PF/AM) e pela Procuradoria Federal junto à
Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB), órgão mantenedor do Centro de
Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), entidade organizadora da seleção.
Os procuradores federais rebateram a tese do autor da ação,
sustentando que a natureza do cargo tornava necessária a habilitação como
motorista, conforme o Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97), sendo
plausível a verificação das habilidades mínimas do candidato em prova prática.
Além disso, a inclusão da fase no concurso tinha amparo no artigo 37, inciso I,
da Constituição Federal, que dispõe que "os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei".
Outro dispositivo agregado à contestação da AGU foi o artigo
7º, parágrafo 1º, da Lei 11.415/2006, que trata do ingresso nas carreiras do
MPU. Pela norma, além dos requisitos de escolaridade, "poderá ser exigida
formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em
lei", o que justifica a aplicação da prova objetiva, teste de aptidão
física e da prova prática de direção veicular para o cargo de técnico da área
de transporte.
Na defesa das regras do concurso, a Advocacia-Geral
assinalou que, ao se inscrever no certame, os candidatos concordaram com os
critérios de seleção para os cargos elencados no edital. No caso em análise
judicial, o candidato foi considerado inapto porque cometeu faltas graves e
faltas médias no exame de direção, cujo somatório o levou a pontuação
insuficiente para a aprovação.
Como foi eliminado conforme o previsto no subitem 11.10 do
edital, os procuradores reforçaram que as atribuições do cargo e as regras do
concurso não podem ficar à mercê de candidatos para serem alteradas ao seu
desejo, em oposição à discricionariedade da Administração Pública e ferindo o
princípio constitucional da isonomia.
As procuradorias enfatizaram a jurisprudência recorrente que
confirma que "o edital é a lei do concurso, pelo que suas regras se impõem
a quem dele participa" e, por fim, requereram que fosse julgada
improcedente a ação do candidato.
A 1ª Vara Federal do Amazonas acolheu as argumentações da
AGU de que não há ilegalidade na exigência de realização da prova de direção
veicular e decidiu pela improcedência da ação. O magistrado que analisou o caso
acrescentou que, embora afirme ser exímio condutor, habilitado pelo
Departamento de Trânsito (Detran), que nunca se envolveu em acidentes e nem
mesmo foi multado, essas não são assertivas suficientes para dispensar o
candidato da realização do exame para o qual todos os demais candidatos se
submeteram.
A PF/AM e a PF/FUB são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
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