BSPF - 18/05/2013
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 1ª Região decidiu que servidora da Universidade Federal da Bahia
(UFBA) tem direito à indenização por danos morais decorrentes da aquisição de
doença ocupacional. O processo foi recebido neste tribunal com apelações
interpostas pela Universidade e pela servidora contra sentença do juízo federal
da 16ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela funcionária (autora) de concessão de indenização por danos
morais e materiais decorrentes da doença ocupacional por esforço repetitivo
(LER/DORT), que resultou em sua aposentadoria precoce do serviço público
federal.
Valor maior
O juízo de primeiro grau estipulou a quantia de R$ 50 mil
como indenização à servidora que, em seu recurso, pediu a reforma da sentença
para aumentar esse valor para R$ 300 mil, como forma de reparação material e
pela perda de capacidade laborativa. Em sua apelação, a UFBA sustentou que a
requerente não procurou auxílio médico logo que percebeu os sintomas da
enfermidade, o que comprometeu o tratamento. Alegou, também, que, ao ser
informada do problema de saúde, imediatamente afastou a servidora das
atividades. Esta, por sua vez, teria retornado ao trabalho precocemente, sem
consulta ao serviço médico.
Há casualidade
A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria
de Almeida (foto), entendeu que a relação de causalidade entre a doença e as
tarefas da servidora está demonstrada e que não há necessidade de mais provas,
pois a universidade já lhe concedeu aposentadoria por doença ocupacional,
baseada em relatório médico constante dos autos, o que supre tal exigência. A
magistrada afirmou, também, que a Administração não negou a invalidez, pois
afirmou que a servidora deveria ter requerido afastamento do serviço antes do
momento em que efetivamente o fez.
Justa reparação
A relatora, então, concluiu que não há como deixar de
reconhecer que a conduta da universidade, ensejando o desenvolvimento da
doença, provocou dano moral à parte autora. “Levando-se em consideração os
critérios da justa reparação, efetiva sanção ao dano e não enriquecimento da
vítima, entendo que a quantia de R$ 50 mil estipulada pelo juízo a quo
demonstra-se razoável, pois a despeito de representar baixa quantia para a
Administração, apresenta efeito pedagógico sem ocasionar enriquecimento sem
causa à autora”, votou. Assim, negou provimento às apelações da autora e da
UFBA.