BSPF - 17/05/2013
A Lei 12.317/2010, que estabeleceu a jornada de trabalho de
30 horas semanais para o Assistente Social, aplica-se somente aos empregados
celetistas. Este foi o entendimento da 1.ª Turma deste Tribunal ao julgar recurso
apresentado pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) contra sentença que
assegurou a uma assistente social dos quadros da instituição de ensino, regida
pela Lei 8.112/1990, a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas
semanais, sem qualquer desconto proporcional na remuneração.
Na apelação, a UFMT sustentou, em síntese, que o direito
pleiteado pela assistente social “não encontraria amparo na legislação de
regência”, tendo em vista que, ao ser aprovada em concurso público, a servidora
passou à condição de estatutária.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador
federal Kássio Marques. “A Lei 8.662/1993 – que dispõe sobre a profissão de
Assistente Social – foi alterada pela Lei 12.317/2010, passando a estabelecer
que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.
Tal diploma legal, contudo, disciplina tão somente a jornada de trabalho dos
empregados celetistas, daí não se aplicando, por óbvio, aos servidores
estatutários”, afirmou em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que está consolidado no âmbito
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o
entendimento de que o servidor público não tem direito a regime jurídico
diferenciado, nem mesmo se tal circunstância que autorize modificação na forma
de cálculo da remuneração, pois o servidor público é regido pelo Regime
Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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