BSPF - 04/06/2013
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal a
aposentadoria especial de um servidor público de Minas Gerais que trabalhou em
atividades insalubres. A relatora do processo no Tribunal, desembargadora
federal Neuza Alves, anulou a decisão de primeira instância, também favorável
ao servidor, mas votou pela manutenção do benefício previdenciário.
O autor ingressou com ação junto à 10.ª Vara Federal de Belo
Horizonte, em 2005, após o órgão da Administração Pública Federal com quem
mantém o vínculo funcional negar a aposentadoria anteriormente concedida. O
argumento aceito pelo juízo da vara foi o de que a União extrapolou o prazo
para rever o ato de aposentadoria – a chamada “decadência” –, conforme previsto
no artigo 54 da Lei 9.784/99. “O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé”, dita a norma.
Ao analisar a ação em segunda instância, contudo, a relatora
afirmou que essa lei não deve ser aplicada no caso em questão. Isso porque o
Tribunal de Contas da União (TCU), responsável por homologar a aposentadoria,
ainda não apreciou o processo. “Não se há de falar em decadência administrativa
quanto ao direito de se rever o ato aposentatório que ainda se encontra
pendente de análise pela Corte de Contas”, frisou, no voto, Neuza Alves. A
convicção da magistrada baseou-se no entendimento já adotado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) em julgamentos semelhantes.
Dessa forma, a relatora anulou a decisão de primeira
instância e considerou a União Federal apta a reavaliar o caso. A
desembargadora federal, entretanto, votou pela manutenção da aposentadoria
especial ao questionar uma súmula do TCU contrária à contagem do tempo de
serviço em atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, para
efeito de aposentadoria estatutária na Administração Pública Federal – Súmula
nº 245/2002.
Como ainda não há lei que regulamente o direito à
aposentadoria especial para os servidores públicos, a magistrada defendeu o
uso, por analogia, da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), a Lei 8.213/1991. O artigo 57 garante a aposentadoria ao segurado
que tiver trabalhado “sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, durante 15, 20, ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
Com a decisão, ficou mantida a aposentadoria do servidor
público nos mesmos termos de sua concessão. O voto da relatora foi acompanhado
pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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