BSPF - 04/06/2013
A 3.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a agravo de
instrumento interposto pela União Federal contra decisão de primeira instância
que determinou, por medida liminar, a retirada do nome do impetrante do Sistema
Nacional de Informações Criminais (SINIC), cuja inscrição se relacionou com um
inquérito policial e com um processo penal.
A agravante alega que no SINIC constam os registros de todos
os antecedentes criminais do indivíduo, tanto de condenação, quanto de
absolvição, extinção da punibilidade, suspensão, arquivamento, etc. e, como
“determina a lei, as informações criminais constantes no Sistema Nacional de
Informações Criminais - SINIC devem ficar disponíveis para a autoridade
judiciária criminal, inexistindo previsão legal que determine a exclusão das
informações do banco”.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal
Mônica Sifuentes, considerou que tudo aconteceu porque o impetrante, que é
servidor do Departamento de Polícia Federal (DPF) teve negado seu pedido de
registro e porte de arma de fogo pela Diretoria de Inteligência Policia do DPF,
ao argumento de que seu nome constava do SINIC por ter sido processado
criminalmente por desacato (art. 331 do Código Penal), embora o processo tenha
sido arquivado em 1999 por extinção da punibilidade.
A magistrada entendeu que “a existência de inquéritos
policiais arquivados ou ações penais trancadas ou extintas pelo cumprimento da
pena e arquivadas não se consubstanciam circunstâncias reveladoras de maus
antecedentes, idôneas a obstar o exercício de qualquer direito pelo cidadão,
como ocorre no presente caso”.
Além disso, a desembargadora afirmou que a segunda Seção do
TRF1, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ”firmou
entendimento pela impossibilidade da manutenção do nome dos investigados nos
bancos de dados dos Institutos de Identificação Criminal (...) (MS
0050472-54.2011.4.01.0000/PA, rel. des. federal Carlos Olavo, rel. juiz federal
Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (conv.), Segunda Seção, e-DJF1 de
19/04/2012, pág. 054).
O Supremo Tribunal Federal foi ainda mais longe ao acentuar
que “a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou
não) ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si - ante a
inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado -,
para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes” (AP
503, rel. min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, julg. em 20/05/2010, DJe-022, 31/01/2013), finalizou a relatora.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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