BSPF - 04/06/2013
De forma unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou
pedido de indenização de ex-servidor demitido injustamente pela Fundação de
Tecnologia Industrial (FTI). A decisão é oriunda da análise de apelação
apresentada pelo ex-servidor contra sentença que julgou improcedente o pedido
de indenização por danos materiais no valor de R$ 560 mil, referente aos
salários mensais que deixou de receber da FTI, além de indenização por danos
morais de R$ 250 mil pela paralisação indevida de seu processo de anistia.
O autor do processo foi admitido pela FTI, sem concurso
público, em 6 de abril de 1988, na função de motorista. Dessa fundação foi o
requerente transferido, por convênio, para o Ministério da Ciência e Tecnologia
(MCT), do qual foi demitido em 28 de abril de 1991, ou seja, com apenas três
anos de atividade. Em outubro de 1994 a Subcomissão Setorial de Anistia
CONAB/MATRIZ entendeu que a demissão ocorreu sem justa causa em 25/06/90,
portanto, dentro do período de abrangência estabelecido pela Lei 8.878/94, que
dispõe sobre a concessão de anistia.
O que diz a lei – o art. 1.º, I, da Lei 8.878 estabelece que
é concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de
empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no
período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham
sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou
legal.
Em apelação ao TRF1, o autor alegou que a sua reintegração,
concedida em 1994, é válida e eficaz, posto que não existe nenhum ato de
cancelamento ou anulação da anistia pelas comissões revisoras dos processos.
Sustentou, também, que o art. 6.º da Lei 8.878, que estabelece que anistia só
gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedando
caráter retroativo, é inconstitucional, violando o direito adquirido, o
princípio da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Destacou, ainda, que os valores por ele solicitados não são de remuneração
retroativa e, sim, de indenização por danos morais e materiais, pois a demissão
injusta atingiu sua dignidade e honra.
O relator do processo, desembargador federal João Batista
Moreira, explicou que a Lei 8.878/94 determinou à Administração que exercitasse
seu poder-dever de anular as demissões injustas, ocorridas no período por ela
estabelecido. “Não havia mais direito dos ex-servidores a reintegração, uma vez
que prescritas as respectivas pretensões perante a Justiça do Trabalho, mas a
Administração conservava o poder-dever de anular os atos de demissão, exoneração,
despedida ou dispensa ilicitamente praticados”, ilustrou.
O magistrado ressaltou, então, que o requerente não se
submeteu a concurso público e nem possuía o mínimo de cinco anos de trabalho, o
que poderia dar ensejo à aplicação retroativa do art. 54 da Lei 9.784/99.
Assim, sua admissão no serviço público foi inválida e ainda não havia
transcorrido o tempo mínimo que, salvo comprovada a má-fé, impede anulação do
ato.
“Desse modo, descaracterizado fica aquele poder-dever da administração de anular o ato de demissão, mesmo em face da Lei 8.878/94, uma vez que no momento da demissão já havia, em sentido oposto, o poder-dever de anular a admissão, sem concurso, ao serviço público”, afirmou.
“Desse modo, descaracterizado fica aquele poder-dever da administração de anular o ato de demissão, mesmo em face da Lei 8.878/94, uma vez que no momento da demissão já havia, em sentido oposto, o poder-dever de anular a admissão, sem concurso, ao serviço público”, afirmou.
João Batista Moreira acrescentou
que, em resumo, a anistia da Lei 8.878 não poderia criar, no caso, poder-dever
da Administração de reintegrar ex-servidor que foi admitido sem concurso e sem
cinco anos de atividade, tendo sido sua reintegração, em 1994, uma mera
liberalidade.
“Se não havia direito
à reintegração, muito menos há direito à indenização pela demora na decisão do
respectivo processo”, votou o relator, negando provimento à apelação.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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