BSPF - 05/06/2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve, sem entrar no mérito, a demissão de auditor fiscal da Receita Federal
acusado de ter recebido R$ 150 mil do Sport Club Corinthians Paulista. O
ministro da Fazenda considerou o ato ímprobo e indigno da função pública.
Para a defesa do auditor, o procedimento disciplinar que
concluiu pela demissão teria vícios que o tornavam nulo. Entre eles, o uso de
gravações telefônicas originadas em denúncias anônimas e a negativa de ampla
defesa e contraditório.
Operação Perestróika
O auditor afirmava ter tido suas ligações interceptadas
apenas por ser parente por afinidade do ex-presidente do clube Alberto Dualib.
A medida teria sido deferida e prorrogada diversas vezes com base em alegações
genéricas e falsas feitas pelo então delegado federal Protógenes Queiroz (hoje
deputado federal).
Alegava ainda que a investigação criminal relativa à
Operação Perestróika resultou em 121 CDs, no entanto o juiz Fausto de Sanctis
teria remetido apenas 16 CDs e três DVDs à Receita. Esta, por sua vez, compilou
as gravações em um único disco apresentado ao auditor. Ainda segundo a defesa,
os trechos de áudio usados nos interrogatórios e adotados como fundamento para
a punição não constavam nesse CD a que teve acesso.
Teoria conspiratória
Sua defesa estaria prejudicada, entre outros motivos, por
não ter tido acesso à totalidade de áudios que, segundo disse, comprovariam que
só manteve contato com o presidente do Corinthians para buscar auxílio a um
sobrinho esportista.
O auditor também teria sido prejudicado porque a comissão
processante não aceitou tomar depoimentos do secretário da Receita Federal e do
delegado Protógenes. O procedimento disciplinar seria nulo porque embasado
integralmente “na teoria conspiratória do dr. Protógenes Queiroz”.
Alegava que o secretário, seu superior imediato, poderia
atestar que ele não tinha competência para influenciar em assuntos do clube na
Receita e que o delegado teria sua teoria confrontada. De acordo com o
policial, os valores teriam sido pagos ao auditor por meio de uma verba
trabalhista concedida por liberalidade do clube a um ex-contador, quando de sua
rescisão contratual.
Provas complexas e completas
A ministra Eliana Calmon esclareceu que a prova relativa ao
processo trabalhista, ponto primordial para sustentar o não recebimento do
dinheiro, não foi pré-constituída, tendo o impetrante solicitado à relatora que
requisitasse o processo à Justiça trabalhista.
Conforme a ministra, o mandado de segurança permite ampla
análise de prova, por mais complexa que seja. Mas ela precisa estar
pré-constituída e não impugnada. “Foge ao âmbito da ação mandamental a prova
que desafia impugnação e exame técnico para valia, por ser prova ainda por
fazer, por impor-se”, completou.
A relatora anotou que o processo trabalhista apontado nem
mesmo transitou em julgado. Segundo informações do acompanhamento processual,
ele foi anulado a partir da instrução, e ainda há recurso pendente contra essa
decisão.
A ministra apontou ainda que as alegações do Ministério da
Fazenda também reúnem uma série de provas complexas em sentido contrário às
alegações do auditor.
“Assim sendo, não vejo como decidir na estreita via
mandamental as questões colocadas por ambas as partes”, concluiu. O mandado de
segurança do auditor foi extinto sem julgamento de mérito.