BSPF - 13/06/2013
Por unanimidade, a 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região indeferiu
pedido de rescisão de acórdão da 6.ª Turma deste Tribunal, que reconheceu à
autora da ação o direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de
Polícia Federal com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data em que
foi preterida na ordem classificatória. O pedido de rescisão foi apresentado
pela União Federal.
A candidata entrou com ação na Justiça Federal requerendo a
anulação dos testes de capacidade física em concurso para provimento de cargo
de Delegado de Polícia Federal, bem como para aplicação de novos testes. O caso
foi analisado pelo Juízo da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia,
que entendeu improcedente o pedido.
A sentença motivou a autora a recorrer ao Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região requerendo, novamente, a anulação da prova de capacidade
física. A 6.ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso, reconhecendo
o direito da apelante à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de
Polícia Federal.
Contra a decisão, a União recorreu ao Tribunal, alegando,
entre outros argumentos, que a retroação dos efeitos financeiros “a partir da
preterição” equivale a pagamento “por um serviço não prestado”. Aduz que o
atraso na nomeação se deu por conta de litígio judicial e, por isso, a
Administração não pode ser responsabilizada pelo alegado dano.
“Se não houve prestação de serviço e se a Administração não
causou dano, o pagamento dos valores pretéritos implica enriquecimento sem
causa, com violação do art. 884 do Código Civil”, defende a União ao requerer
que os valores correspondentes à remuneração de cargo público recebidos pela ré
sejam abatidos do quanto indenizatório, tendo em vista ser vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
Os argumentos da União não foram aceitos pelo relator,
desembargador federal João Batista Moreira. O magistrado afirmou que o
pagamento de remuneração somente é devido pelo efetivo exercício de cargo
público. Contudo, “ocorre que, nos julgados da espécie, o valor correspondente
à remuneração do cargo em questão é tomado como parâmetro para a fixação do
quanto indenizatório. Não se está dizendo que o candidato tem direito a receber
remuneração por serviços que, de fato, não foram prestados”, esclareceu.
Segundo o magistrado, no caso em análise o que se verifica é
que, “provado o dano material, consistente na ausência de percepção de valores
a que o candidato/servidor faria jus, razoável que a composição tome por base o
valor daquela remuneração que não fora percebida”.
Quanto ao pedido da União de abatimento do quanto
indenizatório dos valores já recebidos pela autora da ação, o relator salientou
que não há provas, nos autos, de que a autora da ação acumulava cargos públicos
remunerados e argumentou que: “(...) isso não é suficiente para confirmar a
alegação da União, uma vez que a ré sempre se qualifica, em todos os documentos
da ação de conhecimento, como advogada autônoma”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF-1
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