BSPF - 06/06/2013
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação
de candidato reprovado em exame psicotécnico, determinando a anulação do teste
e a convocação para as demais etapas do certame.
Em seu recurso, o candidato alegou que a sentença foi
parcial, injusta, arbitrária e discriminatória. Afirmou, ainda, que o caráter
sigiloso do teste fere os preceitos da Constituição relativos à Administração
Pública e aos objetivos e direitos fundamentais da pessoa humana.
O relator do processo, juiz federal convocado Vallisney de
Souza Oliveira, destacou súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) cujo
entendimento é o de que só por lei pode se sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público. “Significa dizer que colocando a lei
como requisito de investidura a cargo público o exame psicotécnico, não se
haverá de ter por indevida a exigência da espécie em concurso de seleção”
destinado ao provimento desse cargo, ratificou.
No entanto, o magistrado esclareceu que o entendimento
jurisprudencial firmado pelos tribunais tem sido no sentido da
inadmissibilidade de exame psicotécnico previsto em lei quando da utilização de
critérios não revelados e meramente subjetivos. “O exame psicotécnico,
especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor
científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios
técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle
jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros
norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos,
sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da
garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 467616/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
11/06/2004, p. 08).
O edital do concurso em questão descreve o exame
psicotécnico como uma bateria de testes e de instrumentos psicológicos de
aptidão, de nível mental e de personalidade, visando avaliar as condições
psíquicas do candidato, identificando características de capacidade de
concentração e atenção, raciocínio lógico, maleabilidade/flexibilidade, perseverança,
solução de problemas, capacidade de observação, inteligência, perspicácia,
segurança, rapidez de raciocínio, etc.
“Considerando a irrazoabilidade dos critérios adotados na
avaliação psicológica prevista no edital em referência, ante a subjetividade
dos critérios adotados, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a
não recomendação, determinando que outro exame seja realizado”, votou o
relator.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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