BSPF - 24/06/2013
De forma unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região ratificou
ordem de desocupação de imóvel funcional em virtude da exoneração da servidora
então ocupante de cargo em comissão. A decisão foi proferida a partir da
análise da apelação cível impetrada pela ocupante do imóvel contra sentença,
proferida pelo Juízo da 8.ª Vara Federal do Distrito Federal, em mandado de
segurança iniciado para que fosse suspensa a determinação de a impetrante
desocupar o referido imóvel.
O juízo de primeiro grau entendeu que a requerente não faria
mais jus à permanência no imóvel por não preencher mais os requisitos previstos
no art. 8.º, III, do Decreto n.º 980/93, que dispõe sobre a cessão de uso e a
administração de imóveis residenciais de propriedade da União Federal a agentes
políticos e servidores públicos federais. O documento estabelece que os imóveis
só poderão ser ocupados, havendo disponibilidade, por ministros de Estado,
ocupantes de cargo de natureza especial e de cargo em comissão de nível DAS-4,
DAS-5 e DAS-6.
A apelante alegou que, embora tenha sido exonerada do cargo
de coordenadora-geral em órgão público, ainda mantém vínculo com o serviço
público, exercendo outro cargo e fazendo jus, portanto, à ocupação do imóvel
funcional. A impetrante embasa seu argumento em entendimento da jurisprudência
pátria.
O juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins,
relator do processo na Turma, destacou que, não mais subsistindo a situação em
que se amparou a permissão de uso do imóvel, no caso o exercício de cargo em
comissão, a apelante deixou de ter direito à sua ocupação do imóvel. É o que
prevê o art. 16, I, do Decreto n.º 980/93, ao estabelecer que “cessa de pleno
direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante for
exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o
habilitou ao uso do imóvel”.
No caso em análise, a ocupante do imóvel foi exonerada do
cargo em comissão, mas assumiu em outro cargo público. Ainda assim, o relator
citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que “somente lhe assistiria o
direito de permanecer no imóvel se a empresa pública na qual houve assunção de
novo cargo em comissão disponibilizasse outro imóvel, em permuta àquele
anteriormente ocupado (AC 0024300-07.2004.4.01.3400/DF, rel. desembargador federal
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p. 313 de 06/03/2012)”.
Assim, o juiz federal, acompanhado de forma unânime pela
Turma, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou a
desocupação do imóvel.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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