segunda-feira, 24 de junho de 2013

Imóvel funcional deve ser desocupado em caso de exoneração de cargo comissionado que gerou o benefício


BSPF     -     24/06/2013




De forma unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região ratificou ordem de desocupação de imóvel funcional em virtude da exoneração da servidora então ocupante de cargo em comissão. A decisão foi proferida a partir da análise da apelação cível impetrada pela ocupante do imóvel contra sentença, proferida pelo Juízo da 8.ª Vara Federal do Distrito Federal, em mandado de segurança iniciado para que fosse suspensa a determinação de a impetrante desocupar o referido imóvel.

O juízo de primeiro grau entendeu que a requerente não faria mais jus à permanência no imóvel por não preencher mais os requisitos previstos no art. 8.º, III, do Decreto n.º 980/93, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União Federal a agentes políticos e servidores públicos federais. O documento estabelece que os imóveis só poderão ser ocupados, havendo disponibilidade, por ministros de Estado, ocupantes de cargo de natureza especial e de cargo em comissão de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6.

A apelante alegou que, embora tenha sido exonerada do cargo de coordenadora-geral em órgão público, ainda mantém vínculo com o serviço público, exercendo outro cargo e fazendo jus, portanto, à ocupação do imóvel funcional. A impetrante embasa seu argumento em entendimento da jurisprudência pátria.

O juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator do processo na Turma, destacou que, não mais subsistindo a situação em que se amparou a permissão de uso do imóvel, no caso o exercício de cargo em comissão, a apelante deixou de ter direito à sua ocupação do imóvel. É o que prevê o art. 16, I, do Decreto n.º 980/93, ao estabelecer que “cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o habilitou ao uso do imóvel”.

No caso em análise, a ocupante do imóvel foi exonerada do cargo em comissão, mas assumiu em outro cargo público. Ainda assim, o relator citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que “somente lhe assistiria o direito de permanecer no imóvel se a empresa pública na qual houve assunção de novo cargo em comissão disponibilizasse outro imóvel, em permuta àquele anteriormente ocupado (AC 0024300-07.2004.4.01.3400/DF, rel. desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p. 313 de 06/03/2012)”.

Assim, o juiz federal, acompanhado de forma unânime pela Turma, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou a desocupação do imóvel.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1

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