Consultor Jurídico
- 20/06/2013
A contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria,
independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público,
celetista ou estatutário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do STJ
para assegurar que o Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Executivo
Estadual do Rio de Janeiro faça o desconto compulsório de contribuição sindical
na folha de pagamento dos servidores do estado.
Originalmente, o sindicato havia impetrado Mandado de
Segurança contra ato do governador do Rio de Janeiro que negou o desconto da
contribuição sindical dos servidores públicos estatutários e comissionados. Os
desembargadores do Tribunal de Justiça ratificaram a decisão do governo.
Segundo o acórdão, a lei exige o pagamento de contribuição sindical apenas dos empregados celetistas, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores. Uma norma constante na CLT não poderia, portanto, ser estendida aos servidores estatutários.
Segundo o acórdão, a lei exige o pagamento de contribuição sindical apenas dos empregados celetistas, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores. Uma norma constante na CLT não poderia, portanto, ser estendida aos servidores estatutários.
O Sindicato recorreu então ao STJ. A relatora do recurso na
2ª Turma, ministra Eliana Calmon, explicou em seu voto que o entendimento de
que todos devem a contribuição sindical, inclusive servidores públicos, é
pacificado no STJ. A ministra lembrou ainda que apenas os servidores inativos
não possuem a obrigação de fazer esse recolhimento, já que a partir da data da
aposentadoria o vínculo do servidor com a administração é extinto.
Com essas considerações, a ministra deu provimento ao
recurso ordinário e concedeu a segurança nos termos em que foi pleiteada. A
Turma, por unanimidade, confirmou a decisão.
As informações são da Assessoria
de Imprensa do STJ.
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