BSPF - 20/06/2013
Decide a 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região negar provimento à apelação interposta pelo Sindicato dos
Funcionários da Justiça Eleitoral da Bahia (SINDJUSE/BA), que pedia a anulação
da portaria do Tribunal que disciplina os trajes dos servidores daquele órgão
público.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
Inconformado, o apelante sustenta a anulação da Portaria nº
171, de 16 de março de 1998, do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia, por entender que oprime os servidores ao exigir que utilizem trajes que
consideraram menos acessíveis.
O relator convocado, juiz federal Osmane Antônio dos Santos
disse que “[...] diversamente da alegação de tratar-se de proibição não
autorizada por lei, o artigo 21, V da Lei Complementar nº 35/79 estabelece a
competência dos Tribunais na direção e disciplina de seus órgãos e serviços.
Ademais, o artigo 116, inciso IX da Lei 8.112/90 imputa o dever de “manter
conduta compatível com a moralidade administrativa” aos servidores.
Especificamente, o artigo 27, V do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, atribui ao presidente o zelo pelo decoro daquele Tribunal. Assim, não se consubstancia ofensa ao princípio da legalidade”.
Especificamente, o artigo 27, V do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, atribui ao presidente o zelo pelo decoro daquele Tribunal. Assim, não se consubstancia ofensa ao princípio da legalidade”.
O juiz continuou: “O princípio da impessoalidade foi
observado, uma vez que a referida Portaria abrangeria todos os servidores e
prestadores de serviço, incluindo ainda os visitantes que transitassem nas
dependências do TRE/BA”. Quanto ao princípio da razoabilidade, entendeu que a
proibição de trajes incompatíveis com o decoro exigido no ambiente interno do
Tribunal e a imposição de trajes convenientes às formalidades do Poder
Judiciário não fere o referido princípio. Estando, ainda, entre as atribuições
da Presidência do TRE/BA.
O magistrado afirmou ainda que “[...] inferir custo
excessivo a trajes sociais em oposição a trajes esportivos não é possível,
diante das variações têxteis e comerciais, a diversidade de preços ocorre em
ambos os gêneros”. Por fim, o relator negou provimento à apelação. A decisão
foi unânime.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF-1
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