BSPF - 11/06/2013
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por
unanimidade, reduziu de R$ 10 mil para R$ 3 mil o valor da indenização por
danos morais que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) fora condenada a pagar
aos autores da ação, vítimas de contaminação pelo manuseio do inseticida
Diclorodifeniltricloroetano (DDT).
Os autores entraram com ação na Justiça Federal alegando
problemas de saúde e apreensão decorrentes da manipulação do DDT em suas
atividades. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau condenou a Funasa ao
pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil por
ano em que seus servidores mantiveram contato com o inseticida, bem como a
arcar com todas as despesas do tratamento.
Inconformada com a sentença, a Funasa recorreu ao TRF da 1.ª
Região alegando, em síntese, que a sentença baseou-se em probabilidades. Apesar
dos documentos juntados aos autos, “neles só se vê a existência pretérita de
DDT, que praticamente sumiu do organismo dos autores com o decorrer do tempo,
sem que se possa deles extrair quais problemas de saúde foram gerados
especificamente pela exposição à substância”, discorreu.
Ainda segundo a autarquia, a perícia judicial não foi capaz
de comprovar a ligação entre os danos e os fatos alegados, baseando-se pura e
simplesmente nas alegações dos autores. “O laudo pericial trazido é
eminentemente subjetivo”, externou. A Funasa finalizou suas ponderações
salientando que o montante da indenização fixado, correspondente a R$ 10 mil
por ano de exposição ao DDT, não reflete a realidade daquilo que vêm fixando os
tribunais nacionais.
Decisão – O relator, desembargador federal João Batista
Moreira, discordou dos argumentos da Funasa de que a sentença condenatória
baseou-se em “probabilidades”. Segundo o magistrado, os peritos do juízo
apresentaram resumo dos agravos detectados nos autores, quais sejam alterações
neurológicas, hipertensão arterial sistêmica, alterações na função renal,
dentre outros.
“À pergunta sobre “quais as causas possíveis dessas
doenças?” responderam os mesmos peritos: a anamnese e o exame clínico, que são
soberanos ao diagnóstico, fundamentados com exames complementares, sinalizam
para um agente causal, comum a todos esses estados mórbidos: contaminação
pregressa e consequente intoxicação crônica pelo DDT e seus metabólicos, e/ou
por mercúrio”, citou o relator em seu voto.
Entretanto, o desembargador João Batista Moreira concordou
com o argumento trazido pela Funasa sobre o valor da indenização. “Firma-se
nesta Turma a orientação de que a indenização deve ser fixada em R$ 3 mil para
cada ano de atividade da pessoa em contato com DDT e/ou mercúrio”, disse.
Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a Turma
deu parcial provimento à apelação da Funasa.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF-1
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