BSPF - 17/07/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a
possibilidade do candidato de concursos públicos para cargos de órgãos da União
apresentarem cópia de documento de identificação autenticada ao comparecer no
local de prova. A aceitação era requerida pelo Ministério Público Federal (MPF)
em ação ajuizada ante as normas de um concurso da Escola de Administração
Fazendária (ESAF), vinculado ao Ministério da Fazenda.
Em Ação Civil Pública, o MPF solicitava que fossem aceitas
cópias dos documentos de identificação previstos no edital de seleções em
andamento realizadas pela ESAF ou qualquer outra organizadora. O pedido também
postulava a proibição da exigência do documento original em novos concursos. O
Ministério Público argumentou que existem normas, como o artigo 365 do Código
de Processo Civil, que definem que as reproduções dos documentos públicos,
desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, fazem a
mesma prova que os originais.
Contestando a permissão pretendida na ação, a Procuradoria
da União no estado do Ceará (PU/CE) esclareceu a necessidade do candidato
portar o documento original no dia da prova. Os advogados da União que atuaram
no caso sustentaram que os itens do edital relativos à identificação dos
candidatos têm o nítido propósito de evitar fraudes durante o certame.
A Procuradoria rebateu o argumento do MPF de que a exigência
violava o CPC, lembrando que o dispositivo citado não se aplicaria ao caso de
competência administrativa, considerando o artigo 1º do mesmo código, que
prescreve que tal norma regula apenas a jurisdição civil, contenciosa e
voluntária. Para a unidade da AGU a "exigência de documento original pela
comissão organizadora para o candidato adentrar em salas que serão realizadas
provas para concurso público, conforme o caso relatado nos autos, não se
relaciona com processo civil, por esse motivo o aludido dispositivo não se
aplica ao caso em análise".
Para os advogados da União, não ficou demonstrado na ação
que a apresentação do documento original pelos candidatos no momento da prova
sofria de algum defeito. Diante das considerações, a AGU requereu o
indeferimento da ação.
Acatando as explicações da Advocacia-Geral, a 4ª Vara da
Seção Judiciária no Ceará julgou improcedente o pedido do MPF. A decisão,
proferida monocraticamente, confirmou que as normas contestadas são
extremamente razoáveis e salutares para a execução do procedimento
administrativo do concurso.