BSPF - 02/07/2013
Em votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou
direito a adicional por tempo de serviço - qüinqüênio - a servidora pública. A
decisão partiu da análise de agravo de instrumento interposto pela União
Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal do Distrito
Federal que considerou incorreta a implantação do adicional por tempo de
serviço no percentual de 13% e determinou que a União Federal incorporasse o
percentual de 15% sobre o vencimento básico da servidora autora da ação.
A União alegou que os anuênios da servidora foram contados
de 25/05/1983 a 22/07/1995, e que, com a edição da Lei n.º 9.527/97, os
anuênios foram transformados em quinquênios, razão pela qual entende que não
pode ser coagida a pagar além dos 13% já incorporados aos vencimentos da
requerente, sob pena de cometer violação à lei.
A Lei 9.527 estabelece, no art. 62, que “o adicional por
tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de
serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas
federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o quinquênio".
A servidora ingressou no serviço público federal em
26/07/1982, sendo que em 05/07/1996, data em que a vantagem do adicional de
tempo de serviço passou de “anuênio” para “quinquênio”. Na época, ela já
contava com 13 anuênios completos e tempo residual de 11 meses e 21 dias a ser
computado para fins de quinquênio, que só seria implementado em 26/07/2000,
quando completaria cinco anos de efetivo serviço, conforme as novas regras.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado
Cleberson José Rocha, explicou que a Medida Provisória 1.815/1999 revogou o
art. 67 da Lei 8.112/90, que dispunha sobre o adicional, antes mesmo de a
agravada completar o interstício de cinco anos para fins de percepção de
quinquênio.
“A MP não deixou nenhuma margem para que o tempo residual fosse computado para fins de anuênios ou para que houvesse uma recontagem do tempo de serviço para fins de quinquênios”, afirmou.
“A MP não deixou nenhuma margem para que o tempo residual fosse computado para fins de anuênios ou para que houvesse uma recontagem do tempo de serviço para fins de quinquênios”, afirmou.
O magistrado citou, ainda, jurisprudência do TRF, segundo o
qual não fazem jus à percepção de um quinquênio os servidores cuja contagem dos
cinco anos tenha sido iniciada antes da extinção da vantagem pela MP 1.815/99
(AC 2000.38.00.029450-0/MG, rel. desembargadora federal Neuza Maria Alves da
Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.1275 de 29/06/2009).
“Portanto, a servidora faz jus apenas ao percentual de 13% a título de adicional por tempo de serviço (anuênios)”, votou o relator, dando provimento ao recurso da União.
“Portanto, a servidora faz jus apenas ao percentual de 13% a título de adicional por tempo de serviço (anuênios)”, votou o relator, dando provimento ao recurso da União.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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