BSPF - 13/07/2013
A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região julgou que um contribuinte que resolveu deixar o Montepio Civil da União
tem direito às restituições das contribuições já pagas. O Montepio foi um
sistema de pecúlio criado para servidores públicos que integravam determinadas
instituições. A operação se dava mediante o pagamento de contribuição mensal,
de forma a garantir o recebimento de pensão pelos familiares do agente
público/político em caso de morte ou invalidez. Seria uma espécie de
previdência complementar do serviço público.
Recorreu
De acordo com os autos, um servidor buscou a Justiça Federal
de Minas Gerais, requerendo a restituição dos valores recolhidos ao Montepio
Civil da União durante o período de 1982 a março de 1995. Mas o Juízo da 1ª
instância julgou improcedente o pedido. Inconformado, o autor da ação recorreu
ao TRF1, alegando que teria direito à devolução dos valores, já que seus
dependentes não chegaram a usufruir dos benefícios da pensão previstos no
instituto do Montepio.
Previdência complementar
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado
Fausto Mendanha, disse que não seria desarrazoado reconhecer ao Montepio Civil
a condição de modalidade de previdência pública complementar. Segundo ele, o TRF1
tem entendido que os valores vertidos para o Montepio Civil da União, na
modalidade facultativa, assumem contornos de reserva de poupança. “Tal
entendimento legitima a tese de que é legitima a pretensão restitutória das
contribuições, na hipótese de exclusão voluntária do contribuinte, porquanto a
exclusão do sistema desobriga a entidade de qualquer obrigação futura em
relação a eventuais beneficiários. Nessa linha de entendimento, tratando-se de
relação obrigacional bilateral, não pode haver exigência de prestação de uma
parte, sem que haja a correspondente contraprestação da outra, sob pena de
enriquecimento ilícito do ente central”, explicou o relator.
Juros e correção
Para o relator, a conclusão que se impõe não poderia ser
outra senão o reconhecimento do direito à pretendida restituição das parcelas
pagas pela parte autora ao Montepio Civil da União. O magistrado, portanto,
reformou a sentença e deu provimento à apelação para assegurar o direito à
restituição das parcelas pagas a título de contribuição para o Montepio, com
incidência de juros e correção monetária.