BSPF - 22/07/2013
O prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento
administrativo do direito à incorporação dos quintos, fica suspenso enquanto
não realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A decisão é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia de autoria da União.
Para o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o
Poder Público pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da
dívida. A decisão foi unânime.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo
543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá
recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao
entendimento firmado pela Corte Superior.
Direito reconhecido
No caso, um servidor público ajuizou contra a União ação de
cobrança de diferenças salariais decorrentes da incorporação de quintos/décimos
pelo exercício de funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de 2001,
direito já reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
Sustentou que o diretor do foro da Seção Judiciária do
Paraná, onde trabalha, expediu a Portaria 612/2005, por meio da qual promoveu a
incorporação dos quintos aos servidores que exercerem cargos em comissão ou
função comissionada no período reconhecido pelo CJF, já tendo sido a vantagem
incorporada em folha de pagamento.
Entretanto, argumentou que os créditos retroativos não foram
pagos integralmente. Ele quer receber da União a diferença entre o que foi pago
e o que deveria ter sido, no valor de R$ 303 mil, atualizado até julho de 2009.
Prescrição rejeitada
O juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição e condenou a
União ao pagamento do valor estipulado pelo servidor. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região manteve a sentença, inclusive quanto à prescrição.
“Não há falar em reinício da contagem por metade, visto que,
posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou
prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças,
apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo
após a decisão administrativa, como uma tácita renúncia à prescrição”, apontou
a decisão do TRF-4.
No recurso especial, a União sustentou que a prescrição
quinquenal, interrompida pelo reconhecimento administrativo do direito do
servidor, ocorrida em dezembro de 2004, recomeça a correr pela metade a partir
da data do ato que a interrompeu. Dessa forma, defendeu a prescrição total do
direito, já que o prazo final deu-se em junho de 2007, tendo sido a ação
ajuizada somente em agosto de 2009.
Direito reconhecido
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que
o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem
do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato
do processo que causou a interrupção.
Assim, segundo o entendimento do ministro, o prazo
prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à
incorporação dos quintos, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo
prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.
“Esta Corte atribui plena validade ao disposto no artigo 4º
do Decreto 20.910/32 ao reconhecer que o requerimento administrativo suspende o
curso da prescrição até a deliberação definitiva”, afirmou o relator.
No caso, o processo administrativo por meio do qual foi
declarado o direito à incorporação dos quintos ainda não foi concluído, já que
não foi paga a integralidade dos retroativos, nem havia notícia de que a
Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o interesse de
saldar integralmente a dívida.
“Portanto, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu
em 26 de agosto de 2009, estava suspenso o prazo prescricional, que não voltou
a correr pela metade após a sua interrupção”, concluiu Castro Meira.