O servidor federal tem direito à percepção de férias, com as
consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para
participar de curso de pós-graduação ou em licença-capacitação. A decisão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar agravo
regimental interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Ceará, em demanda contra uma professora que se afastou de suas atividades
para cursar doutorado.
O instituto interpôs recurso especial no STJ para modificar
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que as
férias são asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que inclui o
período de dedicação exclusiva a curso de pós-graduação.
A alegação do instituto é que houve violação aos artigos 76,
78 e 102, inciso IV, da Lei 8.112/90, pois a servidora, licenciada para o
doutorado, não estava no exercício de suas atividades.
Efetivo exercício
Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro
Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e reconheceu o direito
da servidora às férias com abono de um terço. O instituto entrou com agravo
regimental, para submeter o caso ao colegiado da Segunda Turma.
No julgamento do agravo, os ministros confirmaram que o
servidor tem direito a férias nos períodos correspondentes ao afastamento para
programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para licença-capacitação,
pois esses períodos são considerados de efetivo exercício, conforme os termos
do artigo 102, incisos IV e VIII, da Lei 8.112.
Para o ministro Humberto Martins, não cabe a regulamento ou
qualquer norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais,
mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da
intelecção conferida ao termo “efetivo exercício.”