BSPF - 09/08/2013
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação com
objetivo de anular concurso realizado sem observância dos princípios
estabelecidos na Constituição Federal (CF).
O entendimento se deu no julgamento do recurso apresentado
pelo MP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No
primeiro grau, o MP ajuizou ação civil pública para ter acesso aos critérios de
correção de provas do concurso de admissão e matrícula do curso de formação de
oficiais da Escola de Administração do Exército (EsAEx).
O tribunal federal considerou que o Ministério Público não
tem legitimidade para propor a ação, pois, segundo o colegiado, tal pretensão é
de interesse individual homogêneo.
Meritocracia
Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, as duas
características essenciais do concurso público “impõem” o reconhecimento da
legitimidade na causa: “ser concurso, o que implica genuína competição, sem
cartas marcadas, e ser público, no duplo sentido de certame transparente e de
controle amplo de sua integridade”.
“Concurso público é o principal instrumento de garantia do
sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do
Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição
Federal de 1988”, afirmou o ministro.
Conforme precedente da própria relatoria de Benjamin, a
legitimidade do MP para propor ações com intuito de resguardar tais interesses
é entendimento pacífico na Corte. No Recurso Especial 1.338.916, o ministro
observou que o STJ é firme em reconhecer a legitimidade do órgão para
apresentar ação civil pública que vise anular concurso realizado “sem a
observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e
da moralidade”.