É indevida a indenização pelo tempo em que se aguardou
solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Foi esse o
entendimento da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que
reformou orientação jurisprudencial até então adotada.
De acordo com os autos, a Justiça Federal do DF julgou
parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes
da demora da nomeação de um candidato classificado para o cargo de agente da
Polícia Federal. A União Federal recorreu ao TRF1, alegando que não é cabível
indenização pelo período anterior ao efetivo exercício do cargo.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada
Hind Ghassan Kayath, observou que o ponto controvertido da demanda reside
justamente na verificação da possibilidade de retroação dos efeitos financeiros
e funcionais decorrentes da demora na nomeação de candidato indevidamente
eliminado do concurso público para o provimento de cargo de agente da Polícia
Federal.
Segundo a juíza, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o
TRF1 vinham decidindo que “o candidato aprovado em concurso público e nomeado
tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido
judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no
somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período
que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do
Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal." (STJ,
REsp 1117974/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1 ª Turma, DJe 02/02/2010).
No entanto, o STJ, que tem a missão constitucional de
uniformizar a jurisprudência infraconstitucional, alterou recentemente essa
orientação, concluindo que o candidato cuja nomeação tardia decorreu de decisão
judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução
definitiva do Judiciário. Conforme explicou a relatora, essa orientação se
apoiou em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque somente o
efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo
público.
A juíza Hind Ghassan Kayath, portanto, votou em sintonia com
a atual jurisprudência do STF e do STJ. “Desse modo, retifico meu
posicionamento proferido em votos anteriores e passo a acompanhar a orientação
jurisprudencial da Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do
colendo Supremo Tribunal Federal a fim de não reconhecer ao servidor o direito
de indenização decorrente de nomeação tardia a cargo público em razão de ato
administrativo tido por ilegal em decisão judicial transitada em julgado”.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados
da 6.ª Turma do TRF1 para dar provimento à apelação da União.