BSPF - 09/09/2013
A 2.ª Turma Suplementar condenou a União Federal ao
pagamento de R$ 13 mil a título de danos morais a um servidor público, ocupante
do cargo de procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em
decorrência de prisão ilegal decretada pelo Juízo da 35.ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte (MG) pela prática do crime de desobediência.
Em primeira instância, a União foi condenada ao pagamento de
indenização no valor de R$ 5 mil. Ao reconhecer a parcial procedência dos
pedidos feitos pelo servidor, o Juízo teve como desarrazoada a expedição da
ordem de prisão, “pois os magistrados trabalhistas não são investidos de
jurisdição criminal”.
Servidor e União recorreram da sentença ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. O procurador solicitou o aumento do valor da indenização
de R$ 5 mil para R$ 30 mil, “patamar que desestimularia novas infrações pela
União”. Além disso, tendo em vista que foram realizadas diligências policiais
no interior da repartição pública em que presta serviço, o servidor requereu que
a decisão fosse publicada na mídia interna da Advocacia da União e do INSS. A
União, por sua vez, argumenta que não cabe sua responsabilização, porquanto o
julgador trabalhista estava no legítimo exercício de sua função.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo
Dolzany, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STJ), o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e o próprio TRF da 1ª Região já se pronunciaram reiteradas vezes
no sentido de que “o juiz sem jurisdição criminal não tem competência para
determinar a prisão penal, devendo, na hipótese de cometimento de crime, tomar
as providências necessárias junto às autoridades competentes”.
Sobre o pedido de majoração do valor da indenização, o
magistrado ressaltou que a ordem de prisão decretada pelo Juízo Trabalhista
somente não foi cumprida integralmente porque o servidor estava em viagem.
Contudo, a ocorrência de diligências policiais no interior da repartição em que
o servidor presta serviço, causou-lhe vexaminosos e infundados comentários
sobre sua vida. “Atento aos precedentes recentes nesta Turma Suplementar em
caso de dano decorrente de prisão ilegal, a importância de R$ 13 mil compensa
com justiça e equidade a dor moral do autor”, fundamentou.
Com relação ao pedido de publicação da sentença na mídia
interna da Advocacia da União e do INSS, o juiz Marcelo Dolzany ponderou que os
fatos danosos ocorreram na sede da autarquia previdenciária, “daí sendo cabível
que a divulgação das decisões judiciais afetas ao caso ocorra, apenas, no sítio
eletrônico do INSS”. Para o relator, “tal providência garante o justo
esclarecimento junto aos colegas e antigos subordinados”.
A decisão dando parcial provimento à apelação do servidor e
negando provimento ao recurso da União foi unânime.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
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