segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Pena de demissão de servidor público federal ímprobo imposta pela Administração Pública mesmo sem processo judicial prévio


BSPF     -     09/09/2013




A Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, poderá demitir servidor público federal ímprobo, por meio de processo administrativo, mesmo que não haja processo judicial prévio.

A conduta ímproba, embora seja repugnada pela sociedade brasileira em qualquer época, atualmente ainda é possível de ser encontrada, frequentemente, em maior ou menor grau na Administração Pública.

Importa lembrar que, ao passo que os grupos sociais evoluem, o direito, meio pacificador do convívio social, deve ser dinâmico, isto é, deve acompanhar o progresso da sociedade, adaptando-se aos seus clamores.

Em busca de defender os interesses da coletividade o Legislador constitucional instituiu princípios e preceitos básicos referentes à atividade administrativa, tais quais exigem dos agentes públicos o dever de probidade, retidão, honradez (art. 37, caput, da Constituição Federal).

No que toca ao servidor público federal ímprobo, objeto desta pesquisa, vale dizer que há previsão expressa da pena de demissão aplicada pela Administração Pública por meio de processo administrativo (art. 132, IV, da Lei 8.112/90).

Por outro lado, a Lei 8.429/92, que trata especificamente dos atos de improbidade administrativa e das sanções aplicáveis aos agentes públicos ímprobos, assegura que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20).


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra