BSPF - 09/09/2013
A Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar,
poderá demitir servidor público federal ímprobo, por meio de processo
administrativo, mesmo que não haja processo judicial prévio.
Importa lembrar que, ao passo que os grupos sociais evoluem,
o direito, meio pacificador do convívio social, deve ser dinâmico, isto é, deve
acompanhar o progresso da sociedade, adaptando-se aos seus clamores.
Em busca de defender os interesses da coletividade o
Legislador constitucional instituiu princípios e preceitos básicos referentes à
atividade administrativa, tais quais exigem dos agentes públicos o dever de
probidade, retidão, honradez (art. 37, caput, da Constituição Federal).
No que toca ao servidor público federal ímprobo, objeto
desta pesquisa, vale dizer que há previsão expressa da pena de demissão
aplicada pela Administração Pública por meio de processo administrativo (art.
132, IV, da Lei 8.112/90).
Por outro lado, a Lei 8.429/92, que trata especificamente
dos atos de improbidade administrativa e das sanções aplicáveis aos agentes
públicos ímprobos, assegura que a perda da função pública só se efetiva com o
trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20).
Leia a íntegra em Pena de demissão de servidor públicofederal ímprobo imposta pela Administração Pública mesmo sem processo judicialprévio