Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
não há impedimento da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) em fase de
instrução de processo administrativo disciplinar (PAD) que apura atos de
auditor fiscal da Receita Federal, uma vez que não é o órgão público que
determina pena disciplinar do servidor, função exclusiva do Ministro da
Fazenda.
A decisão, unânime, foi tomada em mandado de segurança
impetrado por ex-auditor fiscal, lotado no Aeroporto Internacional de
Guarulhos, que tentava reverter a pena de demissão, resultante de PAD
instaurado após prisão em flagrante por facilitação de entrada irregular de
mercadoria estrangeira no território nacional.
Entre as várias teses presentes no pedido – vício no
processo disciplinar, cerceamento de defesa, excesso de prazo na conclusão do
feito, violação ao princípio da impessoalidade, ausência de intimação e uso de
provas emprestadas de juízo criminal –, o auditor alegou que a interferência da
AGU na fase da instrução seria indevida, pois o órgão teria participado, no
término do procedimento, do julgamento do feito. Liminarmente, solicitava a
reintegração do cargo e, no mérito, que tanto o PAD quanto a portaria de demissão
fossem declarados nulos.
Participação da AGU
A questão da atuação das AGU nos autos foi aprofundada no
voto do ministro relator. Para o autor, a interferência do órgão na fase de
instrução seria indevida, pois o mesmo participaria, ao término do procedimento,
do julgamento do feito.
Jorge Mussi esclarece que o servidor investigado era auditor
da Receita Federal, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, sendo o ministro
da pasta o juiz natural do PAD, não o Advogado-Geral da União. Segundo ele, a
função da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na esfera administrativa, é
de assessoramento e orientação ao ministro, para dar segurança jurídica aos
atos por ele praticados. O parecer é, portanto, informativo.
No caso, de acordo com o ministro, a AGU fora convocada
apenas para solicitar os documentos da ação penal que tramita na Justiça
Federal contra o investigado, pois os fatos se relacionam com aqueles apurados
no inquérito administrativo. “Outra não poderia ter sido a atitude da comissão
processante, uma vez que ela, ou seus membros, não possuem poder postulatório,
pressuposto processual para estar em juízo”, esclarece Mussi.
PAD regular
Ao analisar o processo, o ministro Jorge Mussi, relator dos
autos, descartou as teses de vício no PAD. Quanto aos alegados cerceamento de
defesa e ausência de intimação dos advogados nos atos praticados, o ministro
destacou que, de acordo com a vasta documentação juntada, nenhum deles pôde ser
percebido. Houve oitiva de testemunhas definidas pelo acusado, todas relacionadas
no processo, e a participação do procurador do investigado foi constatada em
todas as fases do PAD, desde seu começo.
Ao analisar a violação ao princípio da impessoalidade pelo
uso do termo “em desfavor” pela comissão responsável nas comunicações enviadas
à Polícia Federal (PF) e à Inspetoria da Alfândega no Aeroporto Internacional
de Guarulhos, o ministro ressaltou que o uso da palavra foi justificado pela
comissão por uma adequação com a terminologia já utilizada pela PF. Para o
ministro, “não se observa ter a comissão processante utilizado o termo ‘em
desfavor’ de forma discriminatória”.