BSPF - 01/09/2013
A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região determinou a
desocupação, em 60 dias, de um imóvel localizado no Seringal Benfica, município
de Feijó/AC. A área de 12,8 hectares (equivalente a 128.000m²) integra a região
do Projeto de Assentamento (PA) Benfica, desapropriada para fins de reforma
agrária.
Em 2001, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) buscou a 2.ª Vara Federal em Rio Branco/AC para reivindicar a
propriedade do imóvel. Após o pedido ser negado, em primeira instância, o caso
chegou ao TRF da 1.ª Região em forma de apelação.
No recurso, o Incra voltou a defender que o imóvel é de sua
propriedade desde 1991, quando outra decisão judicial confirmou a destinação da
área aos assentados rurais. Em 1994, todos os ocupantes que não se enquadravam
nas regras da reforma agrária foram notificados a deixarem as terras e, cinco
anos mais tarde, a demarcação topográfica confirmou que a área de 12,8 hectares
integrava o perímetro reservado ao PA Benfica.
O Incra também argumentou que o casal residente no imóvel
não se enquadra no perfil de pequenos agricultores sem-terra – previsto na Lei
4.504/64 e no Decreto 59.428/66 – porque a mulher trabalha como servidora
pública e o marido é dentista.
O casal rebateu as alegações, ao afirmar que a ré não é
servidora pública, mas ocupante de cargo em comissão “de livre nomeação e
exoneração”. Além disso, afirmou ter adquirido as terras em 1998, por meio de
contrato particular de promessa de compra e venda, e que ambos tornaram o
imóvel produtivo diante da posse “mansa, pacífica e de boa-fé”.
Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no TRF, juiz
federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, deu razão ao Incra. No voto, o
magistrado esclareceu que a posse sobre as terras era “precária” porque, mesmo
sendo de boa-fé, não poderia anular os direitos do legítimo proprietário. “A
propriedade do Incra é incontroversa, em face de haver sido consumada a
desapropriação, com subsequente registro imobiliário”, pontuou.
Também pesou contra os ocupantes o fato de eles exercerem
atividades econômicas distintas da rural. Além de usar o imóvel como moradia, o
casal deveria comprovar que tira dele o sustento, como prevê a lei. “Embora a
primeira requerida, de fato, não seja servidora pública ocupante de cargo efetivo
— sendo tão somente ocupante de cargo em comissão —, isso não a torna
trabalhadora rural”, finalizou o relator. O voto foi acompanhado pelos outros
dois magistrados que compõem a 4.ª Turma Suplementar do Tribunal.
Turmas suplementares – Em fevereiro de 2011, sete turmas
suplementares foram criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia
do TRF da 1ª Região. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos
ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010,
estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é
composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador
federal do TRF.