José Wilson Granjeiro
Congresso em Foco
- 12/10/2013
“Durante essas duas décadas e meia de vida da Constituição
de 1988, os dispositivos constitucionais que tratam dos concursos públicos
foram sequer tocados em sua redação original”
Ao completar 25 anos, em 5 de outubro de 2013, a
Constituição brasileira promulgada em 1988 merece ser lembrada por todos nós,
professores, alunos e milhares de outros brasileiros, como aquela que, entre
outras ações, consagrou o concurso público de provas ou de provas e títulos
como regra e condição para o preenchimento de cargos e empregos públicos
efetivos nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Ao longo desse tempo, acompanhamos inúmeros avanços das leis e dos direitos fundamentais, em diversos setores do país. O instituto do concurso público sem dúvida foi um deles, talvez até – não tenho medo de afirmar – um dos principais. Por isso, os festejos pelo primeiro quarto de século da Constituição de 1988 se estendem aos concursos e a todos aqueles que durante essas duas décadas e meia, conseguiram a aprovação e o seu tão sonhado cargo público.
Ao longo desse tempo, acompanhamos inúmeros avanços das leis e dos direitos fundamentais, em diversos setores do país. O instituto do concurso público sem dúvida foi um deles, talvez até – não tenho medo de afirmar – um dos principais. Por isso, os festejos pelo primeiro quarto de século da Constituição de 1988 se estendem aos concursos e a todos aqueles que durante essas duas décadas e meia, conseguiram a aprovação e o seu tão sonhado cargo público.
Até o advento da CF/88, o concurso público tinha
aplicabilidade eventual, para determinados cargos e funções da administração
pública, mais por tradição do que por obrigação, na dependência de lei
específica que assim o exigisse. Era o caso da magistratura, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da diplomacia, das polícias e dos bombeiros, da
fiscalização de tributos, das Forças Armadas e de algumas poucas carreiras de
outras áreas.
Foi a Constituição Federal de 1988 que, como ressaltei, estabeleceu o concurso como um dos elementos essenciais na construção da administração pública brasileira. E o fez norteada pelos princípios da “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37, cujo caput impõe a aplicação desses princípios à “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Foi a Constituição Federal de 1988 que, como ressaltei, estabeleceu o concurso como um dos elementos essenciais na construção da administração pública brasileira. E o fez norteada pelos princípios da “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37, cujo caput impõe a aplicação desses princípios à “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Sem dúvida, a inserção desses princípios no texto
constitucional foi reflexo e consequência do momento vivido pelo país a partir
de 1985, quando a redemocratização se consolidou, com a eleição de Tancredo
Neves para a Presidência da República. Não era apenas por democracia e “Diretas
Já” (eleições diretas para a Presidência da República, depois de 21 anos de
ditadura militar e 2 de governo civil eleito indiretamente pelo Congresso
Nacional, com Sarney na Presidência após a Tancredo ter falecido antes da
posse) que o país clamava. Os brasileiros também exigiam a restauração da
moralidade e o fim da corrupção, sobretudo na política e na administração
pública...
Leia a íntegra em A Constituição de 1988 e os concursos públicos
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