Pedro Canário
Consultor Jurídico
- 05/10/2013
As servidoras públicas federais temporárias que estiverem
grávidas têm direito a estabilidade de cinco meses depois do parto, mesmo que a
autarquia contratante não tenha dinheiro para arcar com os custos do
prolongamento do contrato. Em liminar, o juiz federal Bruno Vasconcelos, da 1ª
Vara Federal Cível de Uberlândia (MG), determinou à Universidade Federal de
Uberlândia (UFU) que se abstenha de dispensar as servidoras grávidas e
recontrate as que dispensou.
Segundo a decisão, do dia 23 de setembro, as servidoras
públicas grávidas têm direito a estabilidade funcional desde o dia da
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E isso vale também para o
caso de já haver terminado o período de trabalho previsto no contrato.
O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal em Minas
depois de se constatar que algumas das servidoras temporárias da universidade
foram dispensadas sem justa causa. O motivo, elas contaram, era o fato de terem
engravidado. O MP, então, ajuizou Ação Civil Pública pedindo que a universidade
parasse de demitir as funcionárias grávidas, mesmo aquelas cujo contrato já
havia vencido, e recontratasse as gestantes que demitiu sem justa causa. No cao
de não ser possível a recontratação, continuou o MPF, a universidade federal
mineira deveria indenizar as demitidas.
Na análise do pedido de antecipação de tutela, o juiz Bruno
Vasconcelos acabou entrando no mérito e concordou com o Ministério Público. Ele
argumentou que, por mais que a Lei 8.745/1993, que regula o trabalho temporário
na Administração Pública federal, não fale na estabilidade das servidoras
grávidas, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o faz.
O juiz federal cita o artigo 10 do ADCT. O dispositivo
regulamenta o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece como
um dos direitos do trabalhador não ser demitido sem justa causa. Se o for, cabe
à empresa indenizá-lo. O artigo 10 do ADCT afirma ainda que, enquanto não for
editada lei complementar para regulamentar o que diz a Constituição Federal,
fica proibida a demissão sem justa causa de empregadas grávidas e de empregados
eleitos para direção de comissões internas de prevenção de acidentes.
As grávidas, segundo o inciso II, alínea “b”, do artigo 10
do ADCT, têm direito a estabilidade funcional do dia da confirmação da gravidez
até cinco meses depois do parto. E foi esse o parâmetro adotado pelo MP no
pedido, e pelo juiz federal na decisão liminar.
“Embora inexista permissivo expresso estendendo às
servidoras contratadas a título precário a garantia concedida às empregadas
gestantes no ADCT, em homenagem aos princípios da isonomia e da dignidade
humana, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as servidoras públicas
temporárias, independentemente do regime jurídico de trabalho a que estão
submetidas, têm direito a licença-maternidade e a estabilidade provisória”, diz
a decisão.
A Universidede Federal de Uberlândia alegou, em suas
contrarrazões, não ter previsão orçamentária para atender ao pedido do
Ministério Público. No entanto, o juiz federal Bruno Vasconcelos afirmou que,
“por se tratar de direito impregnado de relevante valor social”, a estabilidade
das servidoras grávidas “não pode se sujeitar ao juízo de conveniência e
oportunidade da Administração para a inclusão na proposta orçamentária de verba
específica para o seu custeio”.
Pedro Canário é correspondente da revista Consultor Jurídico
em Brasília.
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