sábado, 5 de outubro de 2013

Servidora temporária grávida tem estabilidade de efetiva


Pedro Canário
Consultor Jurídico     -     05/10/2013




As servidoras públicas federais temporárias que estiverem grávidas têm direito a estabilidade de cinco meses depois do parto, mesmo que a autarquia contratante não tenha dinheiro para arcar com os custos do prolongamento do contrato. Em liminar, o juiz federal Bruno Vasconcelos, da 1ª Vara Federal Cível de Uberlândia (MG), determinou à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) que se abstenha de dispensar as servidoras grávidas e recontrate as que dispensou.

Segundo a decisão, do dia 23 de setembro, as servidoras públicas grávidas têm direito a estabilidade funcional desde o dia da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E isso vale também para o caso de já haver terminado o período de trabalho previsto no contrato.

O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal em Minas depois de se constatar que algumas das servidoras temporárias da universidade foram dispensadas sem justa causa. O motivo, elas contaram, era o fato de terem engravidado. O MP, então, ajuizou Ação Civil Pública pedindo que a universidade parasse de demitir as funcionárias grávidas, mesmo aquelas cujo contrato já havia vencido, e recontratasse as gestantes que demitiu sem justa causa. No cao de não ser possível a recontratação, continuou o MPF, a universidade federal mineira deveria indenizar as demitidas.

Na análise do pedido de antecipação de tutela, o juiz Bruno Vasconcelos acabou entrando no mérito e concordou com o Ministério Público. Ele argumentou que, por mais que a Lei 8.745/1993, que regula o trabalho temporário na Administração Pública federal, não fale na estabilidade das servidoras grávidas, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o faz.

O juiz federal cita o artigo 10 do ADCT. O dispositivo regulamenta o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece como um dos direitos do trabalhador não ser demitido sem justa causa. Se o for, cabe à empresa indenizá-lo. O artigo 10 do ADCT afirma ainda que, enquanto não for editada lei complementar para regulamentar o que diz a Constituição Federal, fica proibida a demissão sem justa causa de empregadas grávidas e de empregados eleitos para direção de comissões internas de prevenção de acidentes.

As grávidas, segundo o inciso II, alínea “b”, do artigo 10 do ADCT, têm direito a estabilidade funcional do dia da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. E foi esse o parâmetro adotado pelo MP no pedido, e pelo juiz federal na decisão liminar.

“Embora inexista permissivo expresso estendendo às servidoras contratadas a título precário a garantia concedida às empregadas gestantes no ADCT, em homenagem aos princípios da isonomia e da dignidade humana, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as servidoras públicas temporárias, independentemente do regime jurídico de trabalho a que estão submetidas, têm direito a licença-maternidade e a estabilidade provisória”, diz a decisão.

A Universidede Federal de Uberlândia alegou, em suas contrarrazões, não ter previsão orçamentária para atender ao pedido do Ministério Público. No entanto, o juiz federal Bruno Vasconcelos afirmou que, “por se tratar de direito impregnado de relevante valor social”, a estabilidade das servidoras grávidas “não pode se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração para a inclusão na proposta orçamentária de verba específica para o seu custeio”.

Pedro Canário é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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