BSPF - 18/10/2013
O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do
Tribunal de Contas da União (Sindilegis) ingressou com Mandado de Segurança
preventivo (MS 32478) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar
para evitar eventual desconto em folha salarial dos valores recebidos acima do
teto constitucional. O relator é o ministro Dias Toffoli. O Mandado de
Segurança foi impetrado contra o Tribunal de Contas da União (TCU), o presidente
do Senado, Renan Calheiros, e contra a Comissão Diretora do Senado Federal.
O Sindilegis registra que a imprensa tem divulgado
amplamente que Calheiros pretende dar cumprimento imediato à decisão do TCU que
determinou a regularização do pagamento das remunerações do Senado, com a
devolução de valores recebidos acima do teto. Segundo o Sindilegis, o STF, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm
entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao Erário da
remuneração recebida de boa-fé pelo servidor público.
“Os servidores do Senado Federal perceberam suas
remunerações – verbas alimentares – de boa-fé, sem ingerência nas determinações
de pagamento – decisões administrativas do Senado Federal – embasadas em
interpretações jurídicas sobre texto constitucional”, argumenta o Sindilegis. A
entidade afirma que o mandado de segurança é uma “impetração preventiva baseada
não em justo receio, mas em justíssimo receio e quase certeza de que nas
próximas horas uma ilegalidade será perpetrada (contra os servidores que
representa)”.
Na ação, o Sindilegis informa que solicitou, do presidente
do Senado e da Comissão Diretora da Casa, informações sobre a determinação de
desconto, mas não obteve resposta até o momento. Também não foram dados
esclarecimentos sobre o efeito suspensivo da decisão do TCU em virtude de
recurso de revisão apresentado. No MS impetrado no Supremo, o sindicato
contesta apenas a eventual ordem de devolução dos valores; as questões
relativas ao mérito serão objeto de futura demanda judicial própria.
Boa-fé
O Sindilegis afirma que, no caso, “a boa-fé” dos servidores
se faz presente porque os valores em discussão não foram recebidos “por erro
mecânico da Administração (Pública), mas consubstanciados em diversos atos
administrativos concretos embasados em pareceres (do Senado) que conta, como é
notório, com os melhores quadros técnico-jurídicos do país lotados em diversos
órgãos internos”.
Para o sindicato, somente “a busca dos holofotes da mídia pode
ser a razão de tão ilegal, arbitrária e esdrúxula decisão”. A devolução de
valores por servidor federal está prevista no artigo 46 da Lei 8.112/1990, e o
Sindilegis afirma que ele é inaplicável nos seguintes casos: recebimento de
boa-fé, valor de caráter alimentar e erro escusável de interpretação. “No caso
concreto, coexistem tranquilamente os três requisitos”, alega o sindicato.
O sindicato acrescenta que o caso em questão “não trata de
erro escusável ou interpretação errônea sobre o texto constitucional, mas de
uma construção que vem sendo feita ao longo dos últimos anos que ainda não
comporta pronunciamento definitivo, com interesses juridicamente protegidos em
conflito plenamente razoáveis e amparados”. Por isso, acrescenta o Sindilegis,
“é completamente incabível a determinação de devolução num caso como esse”.