BSPF - 29/10/2013
Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário
(RE) 766304 teve repercussão geral reconhecida, por maioria dos votos, pelo
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisará a questão
que discute a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato,
supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de
validade do concurso.
O caso
O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra
decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça gaúcho que
assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor
ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação. A matéria
constitucional envolve o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê prazo
de validade do concurso público de até dois anos, prorrogável uma vez por igual
período.
Na origem, trata-se de demanda de candidata à vaga no
Concurso Público Regional nº 01/2005, da Secretaria da Educação do Rio Grande
do Sul, aberto para o provimento de cargos de professor do Quadro de Carreira
do Magistério Estadual. A autora ficou classificada em 10º lugar para a
disciplina de Ciências Físicas e Biológicas na Área de Ensino Fundamental -
Séries finais, no âmbito do município de Gravataí (RS).
Na ação ajuizada contra o estado, a professora afirma que
foi admitida, em 2008, por meio de contrato temporário, e sustenta que, por
estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos
cargos previstos no edital. Ela destaca que não haveria justificativa para a
existência dos contratos emergenciais diante da existência de candidatos
aprovados nesse concurso e que estariam sendo violadas as regras previstas no
artigo 37 da Constituição Federal e a Súmula 15 do STF.
Assim, pedia a sua nomeação a fim de tomar posse no cargo de
professora, além da condenação do estado ao pagamento dos vencimentos “em
parcelas vencidas e vincendas”. O pedido foi negado pela sentença,
“reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso público, pois,
durante o seu prazo de validade, não havia contratação de professores em
caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que
atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de classificação”.
Contudo, a Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento
parcial a recurso interposto pela candidata, levando em consideração, para a
configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores
depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, “o que manifesta
a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação”.
Alegações do Rio Grande do Sul
Autor do RE, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que,
durante o prazo de vigência do concurso, foi chamado apenas um candidato
aprovado para o cargo, “não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição
da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado
com antecedência”. Quanto às contratações emergenciais no magistério público
estadual, o estado registra que a natureza jurídica da contratação prevista no
artigo 37, inciso IX, da CF não se confunde com a da investidura em cargo
público após aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). “Na
contratação emergencial, o contratado não ocupa cargo público, apenas presta
serviço temporariamente, em caráter emergencial, exercendo uma função pública”,
explica.
Segundo o estado, o resultado do concurso foi homologado em
21 de setembro de 2005, e o prazo de validade concluído no dia 21 de setembro
de 2007, sem prorrogação. No entanto, o autor verificou que o ajuizamento da
ação ocorreu somente em 14 de dezembro de 2010, “muito tempo depois de expirado
o referido prazo de validade”. O estado também destacou que a autora foi
contratada emergencialmente somente a partir de 18 de agosto de 2008.
O relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio,
manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional,
“porquanto o quadro pode se repetir em inúmeros processos”. A maioria dos
ministros acompanhou a manifestação do relator.